Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005576-85.2022.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: JOAO PAULO TELLES CONCEICAO JUNIOR
ADVOGADO(A): JUAN NARCISO ARIMATEA (OAB RJ109805)
DESPACHO/DECISÃO
evento 100, REQPAGAM1: A parte autora dá quitação à obrigação de pagar e requer a transferência dos valores depositados em cumprimento de sentença para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a).
Pois bem. A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte:
§1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.
§2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação.
§3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Assim, observa-se que embora assegurado ao advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, entendo que tais prerrogativas condizem com a possibilidade do causídico levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária, como consectário do depósito judicial e, evidentemente, dos poderes acima previstos na procuração.
A autorização para transferência é medida excepcional sendo deferida somente na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Nesse sentido, pontuo que a obrigação de pagar decorrente de condenações judiciais exaure-se com o depósito judicial da quantia devida em Juízo, ocasião que autoriza a parte autora a comparecer à agência bancária munida do ato judicial com força de alvará ou, a depender do caso, permite ao(à) advogado(a) que efetue o levantamento em nome da parte, conforme já explicitado.
Por isso, considero que a ordem judicial de transferência do quantum debeatur para a conta pessoal do advogado extrapola a razão de ser da jurisdição, na medida em que tal procedimento acaba por avançar na esfera da relação privada entre o autor e seu advogado.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de transferência formulado no evento 100, REQPAGAM1.
Outrossim, tendo em vista o comprovante de depósito juntado no evento 98, OUT3, além da procuração e os poderes conferidos aos(às) advogados(as) na procuração do evento 1, PROC2, INTIME-SE a parte autora e seus(uas) patrono(as) de que poderá(ão) sacar os valores depositados na agência 0185 da CEF, localizada na Av. Marechal Floriano Peixoto, nº 2.370, Centro, Nova Iguaçu/RJ, mediante apresentação de seus documentos pessoais (RG e CPF), de cópia da sentença/acórdão, transitada em julgado, e deste despacho, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, cuja autenticidade deverá ser aferida conforme instruções no rodapé desta página.
Pessoa(s) autorizada(s) a sacar:
1 - JOAO PAULO TELLES CONCEICAO JUNIOR (autor), CPF: 19707388714, Depósito 050000000232502276, no valor de R$ 1.887,71 (um mil oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos) e seus acréscimos legais, relativo ao levantamento TOTAL do montante creditado na agência nº 0185, conta nº 86410146-3, operação nº 005 da Caixa Econômica Federal;
2 - JUAN NARCISO ARIMATEA (advogado da parte autora com procuração nos autos), CPF: 05471522729, OAB/RJ 109805, Depósito 050000000232502276, no valor de R$ 1.887,71 (um mil oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos) e seus acréscimos legais, relativo ao levantamento TOTAL do montante creditado na agência nº 0185, conta nº 86410146-3, operação nº 005 da Caixa Econômica Federal.
Intimada a parte autora e verificado o levantamento do valor, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.