Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046555-78.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: VERA LUCIA DUARTE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB RJ160861)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTAS E MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I – Apelação interposta por VERA LUCIA DUARTE CARVALHO de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação ajuizada pela ora apelante em face da UNIÃO, objetivando “(...) o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e da vantagem pecuniária especial - VPE, com o pagamento dos correspondentes atrasados, respeitada a prescrição quinquenal”, julgou improcedente os pedidos e extinguiu o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - A interpretação sistemática dos dispositivos legais constantes na Lei nº 10.486-02 leva a concluir pela inexistência de equiparação entre policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal e policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. De acordo com o art. 65, § 2º, do referido diploma legal, somente é garantido o recebimento das mesmas rubricas remuneratórias estabelecidas na própria lei.
III – Desprovimento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.