Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000455-90.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ANDRE FERREIRA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARILIA COUTINHO PEREIRA SOUSA (OAB RJ242907)
ADVOGADO(A): FRIEDA MELEK GALL (OAB RJ150776)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. FÉ PÚBLICA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada por ANDRE FERREIRA RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de suspensão da execução extrajudicial do Contrato de Compra e Venda, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia nº 115048000177, firmado em 10/08/2007 no âmbito do SFH, referente ao imóvel situado na Rua Bernardo Ferraz, nº 120, apto 202, Aterrado, Volta Redonda/RJ, visando evitar a alienação do bem dado em garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário, especialmente quanto à intimação pessoal do devedor para purgar a mora e à validade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apelante não nega a inadimplência quanto ao pagamento das prestações do financiamento.
4. A certidão do Registro de Imóveis, que atesta a intimação pessoal do devedor realizada em 12/07/2022 pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos, constitui prova documental suficiente, por gozar de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/94), e não foi infirmada por prova em sentido contrário.
5. A consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF foi realizada em 16/11/2022, após o decurso do prazo legal sem a purgação da mora, nos termos do art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/1997.
6. A alegação de nulidade do procedimento por ausência de intimação sobre os leilões é improcedente, pois não há exigência legal de notificação pessoal para as datas de leilão, além de o autor ter confirmado ciência dos leilões designados para 30/01/2023 e 14/02/2023.
7. A consolidação da propriedade ocorreu sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, que passou a admitir apenas o exercício do direito de preferência, mediante pagamento integral da dívida, sem mais permitir a purga da mora após a consolidação.
8. O autor não demonstrou intenção real de exercer o direito de preferência, limitando-se a alegações formais sem proposta de pagamento do valor da dívida, o que torna legítima a manutenção do procedimento de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação improvida.
Tese de julgamento:
1. A certidão do Registro de Imóveis, quando não infirmada por prova robusta, comprova a regular intimação pessoal do devedor para purgar a mora.
2. Realizada a consolidação da propriedade após o prazo legal e sob a égide da Lei nº 13.465/2017, o devedor não pode mais purgar a mora, restando-lhe apenas o exercício do direito de preferência.
3. A ausência de notificação pessoal sobre a designação dos leilões não invalida o procedimento extrajudicial, por ausência de previsão legal.
4. A utilização de alegações meramente formais para impedir a consolidação da propriedade sem proposta concreta de pagamento configura tentativa de protelar indevidamente o procedimento de execução.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei nº 8.935/1994, art. 3º; Lei nº 13.465/2017; CPC, art. 98, §3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra, majorando em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 3, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.