Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5043856-17.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: LUDI CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE LIMPEZA EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RICARDO OSCAR (OAB SP377002)
APELANTE: MICHELANGELO SILVEIRA FERNANDES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RICARDO OSCAR (OAB SP377002)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por LUDI CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE LIMPEZA EIRELI e MICHELANGELO SILVEIRA FERNANDES, contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por título extrajudicial, fundados em cédula de crédito bancário, e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Os apelantes alegam dificuldade financeira da empresa e a prescindibilidade de indicação do valor incontroverso, em razão da complexidade dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça aos apelantes, pessoa natural e pessoa jurídica; (ii) avaliar a higidez da rejeição liminar dos embargos à execução por ausência de demonstração do valor que entendem correto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 99, §2º, do CPC/2015 admite que o juízo indefira o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência de hipossuficiência financeira, exigindo a prévia intimação da parte para comprovar o alegado, o que foi observado no caso concreto.
4. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, a demonstração de que as despesas processuais comprometem a manutenção de suas atividades, ônus que não foi cumprido pelos apelantes.
5. O título executivo lastreado em Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos do art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, estando instruído com os documentos necessários para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida.
6. A ausência de memória discriminada de cálculo pela parte embargante, nos termos dos arts. 525, §3º, e 917, §3º, do CPC/2015, inviabiliza a demonstração do suposto excesso de execução, justificando a rejeição liminar dos embargos.
7. A jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.291.575/PR), reconhece a força executiva da cédula de crédito bancário, desde que acompanhada da documentação exigida legalmente, o que se verifica no caso.
8 A ausência de prova da cobrança indevida ou de abusividade contratual inviabiliza a pretensão resistida nos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se a parte não comprova sua hipossuficiência econômica, mesmo diante da presunção relativa da declaração.
2. A pessoa jurídica deve comprovar que as despesas processuais comprometem suas atividades para ter acesso à gratuidade de justiça.
3. A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva quando instruída com planilha clara e precisa do débito, conforme exige o art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004.
4. A ausência de indicação do valor que a parte entende devido impede o processamento dos embargos à execução por alegado excesso, nos termos do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, §2º, 373, I, 525, §3º, 917, §3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.04.2015; TRF2, AG 0000606-40.2017.4.02.0000, Rel. Des. Aluisio G. C. Mendes, j. 27.03.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.