Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041363-67.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: DIEGO ALEXANDRE DO NASCIMENTO NOGUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação da carência do contrato de Financiamento Estudantil (FIES), com consequente revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. O autor sustenta preencher os requisitos legais para obter a extensão do período de carência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, ao estar regularmente matriculado em residência médica na especialidade de Medicina Intensiva, realizada em hospital federal credenciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o estudante financiado pelo FIES, graduado em Medicina e matriculado em residência médica em especialidade prioritária conforme definido pelo Ministério da Saúde, tem direito à prorrogação do período de carência contratual durante a vigência do programa de residência, mesmo com o início da fase de amortização do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação vigente, em especial o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, prevê expressamente a prorrogação da carência do FIES para graduados em Medicina que ingressarem em programa de residência médica credenciado e em especialidades definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
4. A Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, que regulamenta a matéria, inclui a Medicina Intensiva entre as especialidades prioritárias que autorizam a prorrogação do período de carência.
5. O autor comprovou documentalmente estar regularmente matriculado em residência médica na especialidade de Medicina Intensiva desde 01/03/2024, em hospital federal credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC).
6. O contrato de financiamento foi firmado em 2015, após a edição da Lei nº 12.202/2010, que inseriu o § 3º ao art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, o que torna plenamente aplicável a norma legal ao caso concreto.
7. O FIES constitui política pública de natureza social, voltada ao acesso e permanência no ensino superior, o que impõe a aplicação de interpretação que amplie a proteção do estudante, especialmente em fase de especialização médica, com evidente limitação de renda.
8. A norma legal não estabelece restrição quanto à fase do contrato para apresentação do pedido de carência estendida, sendo ilegítima a negativa baseada unicamente no início da fase de amortização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação provida.
Tese de julgamento:
1. O estudante graduado em Medicina, regularmente matriculado em residência médica em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde e em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, tem direito à prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) durante todo o período de duração da residência médica.
2. A fase contratual em que se encontra o financiamento (utilização, carência ou amortização) não impede a concessão da prorrogação da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; Lei nº 12.202/2010; Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0017135-06.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 22.08.2018; TRF2, APELREEX 5000581-25.2018.4.02.5005, Rel. Juiz Fed. Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 04.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a prorrogação do período de carência até o fim da residência médica do recorrente e suspender a cobrança das prestações do financiamento estudantil FIES até a conclusão do curso de residência médica, julgando procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com a inversão do ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.