Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080313-82.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: ALANA MENDES LARA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. CRITÉRIO DE SELEÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação sob procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter a concessão de financiamento estudantil para o curso de Medicina, com declaração de inconstitucionalidade de portarias do MEC que estabelecem critérios de seleção para o programa FIES.
2. Sentença de improcedência, reconhecendo a legalidade dos critérios de seleção com base na pontuação do ENEM, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
3. Apelação interposta para reforma da sentença, argumentando violação ao princípio da isonomia e ao direito constitucional à educação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A constitucionalidade dos critérios de seleção estabelecidos pelo Ministério da Educação para acesso ao financiamento estudantil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Constituição Federal garante o direito à educação, mas não impõe ao Estado o dever de custear ensino superior em instituições privadas, sendo legítima a fixação de critérios para o acesso a programas de financiamento, como o FIES (CF, arts. 205 e 208, V).
6. A exigência de nota mínima no ENEM prevista na Portaria MEC nº 38/2021 encontra respaldo na delegação normativa contida no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, não configurando violação à legalidade ou inconstitucionalidade.
7. O estabelecimento de critérios objetivos visa garantir a adequada distribuição de recursos públicos limitados e a manutenção da higidez do programa, sendo medida que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que a concessão de financiamento estudantil não constitui direito absoluto, estando condicionada à observância dos critérios legais e regulamentares e à disponibilidade orçamentária (MS 201301473835 e MS 20169).
9. A alegação genérica de direito à educação não é suficiente para afastar os requisitos legais impostos à concessão do benefício.
10. Não há violação ao princípio da isonomia, pois o critério da nota do ENEM aplica-se de forma geral e objetiva a todos os candidatos ao FIES.
11. Verificada a sucumbência recursal e presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária em 1%, observada a gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação desprovida.
13. Tese de julgamento: "Os critérios de seleção de estudantes para o programa FIES, estabelecidos pelo Ministério da Educação no exercício de competência discricionária atribuída pela Lei nº 10.260/2001, são constitucionais e atendem ao princípio da isonomia, diante da limitação de recursos orçamentários".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 205, 208, V e 5º, caput; Lei nº 10.260/2001, art. 1º, 2º, 3º, §1º, I; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º, 5º e 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04.10.2012; STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.07.2013; STJ, MS 20169, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, majorando, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.