Execucao FiscalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/12/2020
Valor da Causa
R$ 1.260,79
Órgão julgador
Juízo Substituto da 2ª VF de Execução Fiscal de Vitória
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES
CNPJ
Autor
VIESAN CONSTRUCOES EIRELI
CNPJ
Reu
LUCAS DE FREITAS VIEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS
CPF·Representa: Autor
AMANDA SOARES MAGALHAES
OAB/ES 020816·CPF·Representa: Autor
SANDRO DE SOUZA
OAB/ES 017023·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
14/07/2025, 13:21
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
07/07/2025, 17:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
01/07/2025, 01:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 11:13
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 11:13
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 11:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
17/06/2025, 01:04
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
05/06/2025, 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
05/06/2025, 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
25/05/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
22/05/2025, 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
22/05/2025, 15:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
16/05/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
16/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031519-44.2020.4.02.5001/ES EXECUTADO: LUCAS DE FREITAS VIEIRA
ADVOGADO(A): SANDRO DE SOUZA (OAB ES017023)
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, II, para fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução, já que o devedor satisfez a obrigação. Sem honorários advocatícios. Dispenso a intimação da parte executada para efetuar o pagamento das custas, tendo vista que o valor inferior a R$ 1.000,00, não será inscrito como dívida ativa da União, nos termos do art. 1º, I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 075/2012. NÃO há penhora a ser levantada. Intimem-se Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.