Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031814-18.2019.4.02.5001/ES
EXECUTADO: AFG COMERCIO E MANUTENCAO EM GERAL LTDA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE MELLO FERNANDES (OAB SP384474)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 36, DOC1, foi feita a restrição nos veículos placas BAA7C63 e BEC0E03, mas cancelado no evento 62, DOC1.
No evento 61, DOC1, decisão que determinou a penhora dos veículos placa FFI 2636 e LCM2D28 indicados pela executada.
No evento 66, DOC1, foi procedida a penhora dos veículos placa: FFI 2636 e LCM2D28, avaliados em R$ 67.150,00.
No evento 70, DOC1, o exequente requereu a alienação dos bens
No evento 71, DOC1, a executada requereu o indeferimento de hasta publica e a condenação por má fé processual da exequente.
Era o que cabia relatar. Decido.
Embora o exequente tenha alegado que que não foram apresentados embargos à execução, verifica-se que a executada os ajuizou (Embargos à Execução nº 50206297520224025001), em 05/07/2022, antes mesmo de sua intimação para tal fim, que só ocorreu em 18/09/2024 (evento 66, DOC1).
Embora a executada tenha apresentado os embargos à execução precipitadamente, foi proferido despacho para que aguardasse a formalização da penhora nos autos desta execução, o que só ocorreu em 2024, conforme evento 66, DOC1.
Desse modo, este processo deve ficar suspenso, até o julgamento dos Embargos à Execução nº 50206297520224025001.
Quanto ao pedido de condenação do exequente por má-fé, o requerimento de alienação do bem penhorado, por si só, não caracteriza má-fé. Isso porque a tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREso 414.484/SC, rel. Min Humberto Martins, J. 22/05/2014, DJe 28/05/2014).
Ocorre que, no presente caso, não houve apresentação de embargos à execução posteriormente à intimação da penhora (data esta que se baseou o exequente) como era previsto, já que havia embargos à execução apresentados em 2022.
Diante disso, não restou demonstrada a conduta dolosa, intencional e temerária nos autos, nos termos do art. 80 e 81do CPC, razão pela qual indefiro o requerimento da executada.
1. Proceda-se ao traslado da penhora para os autos dos Embargos à Execução nº 50206297520224025001.
2. Após, proceda-se à suspensão do processo até o julgamento dos referidos embargos.