Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001026-11.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: YUSSEF CHAFI EL HALABI
ADVOGADO(A): ROBERTO CLEMENTE BOTELHO (OAB ES027862)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por YUSSEF CHAFI EL HALABI em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando que seja ofertada ao Autor o medicamento, lenvatinibe 24 mg via oral (duas cápsulas de 10 mg + uma cápsula de 4 mg) diariamente, afim de obstar o agravamento do seu quadro médico, conforme laudo médico.
Decisão de evento n. 19 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da competência da Justiça Federal para julgar o feito à luz das teses fixadas no Tema 1.234/STF.
A União reiterou argumentação no sentido de que o feito deve ser remetido à Justiça Estadual (evento n. 24) e o Estado do Espírito Santo informou que “o valor do custo anual do tratamento utilizando-se do medicamento pleiteado na presente demanda, seria de R$ 164.780,64 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos)” (evento n. 38).
Vieram os autos conclusos.
Como relatado, a pretensão autoral diz respeito ao fornecimento de medicamento oncológico que possui registro na ANVISA, mas não está inserido nos atos normativos do SUS.
Repise-se que recentemente, houve o julgamento, em sede de repercussão geral, do Tema n. 1.234, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), oportunidade em que restou fixada, entre outras, a tese de que:
“1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.”
Nesse sentido, tem-se que, desde a publicação do acórdão de mérito proferido no RE 1.366.243, que se deu em 11/10/2024, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações propostas com vistas ao fornecimento de medicamentos não incorporados nos atos normativos do SUS limita-se aos tratamentos com valor anual igual ou superior a 210 salários mínimos.
No caso dos autos, o valor anual do tratamento pleiteado pelo autor possui custo de R$ 164.780,64 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), estando abaixo do limite estabelecido no precedente supratranscrito.
Destarte, excluo a UNIÃO do polo passivo da demanda e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando sua imediata devolução à Justiça Estadual (Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha, Comarca da Capital-ES – foro de domicílio do autor).
Intimem-se.
Considerando que ainda há pedido de tutela de urgência a ser analisado, cumpra-se a diligência independentemente da fluência do prazo recursal.