Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
16/05/2025, 05:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
16/05/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
16/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008850-14.2022.4.02.5102/RJ
AUTOR: COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITACAO
ADVOGADO(A): FABRICIO CAETANO MARTINS (OAB RJ135247)
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162)
ADVOGADO(A): JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB SP252541)
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 63, REC1: trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão constante do evento 53, DESPADEC1.
Como sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem ser manejados para sanar os vícios elencados nos incisos do artigo 1020 do NCPC.
In casu, não foi apontada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se o embargante a requerer a reforma da decisão embargada, o que não se coaduna com o manejo dos embargos de declaração.
Com efeito: “a divergência subjetiva da parte, proveniente de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização do presente recurso. Se assim entender, deverá valer-se de meio específico para o reexame de matéria já julgada, pois, como já consagrou definitivamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos declaratórios, com o fito de obter a reforma da decisão” (cf. TRF2, 5ª Turma Esp., AG 200902010121674, Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, j. em 22/09/2010).
Destarte, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Ressalte-se que a peça do evento 39 a que se refere a decisão recorrida já foi excluída dos autos (ev. 57) e que, caso a FCVS pretenda integrar a presente lide, deve fazê-lo com requerimento expresso e com a regularização de sua representação postulatória.
Preclusa esta decisão, venham conclusos para sentença.
16/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/05/2025, 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/05/2025, 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/05/2025, 11:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
16/04/2025, 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
15/04/2025, 01:12
Juntada de Petição
28/03/2025, 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
25/03/2025, 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
24/03/2025, 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
24/03/2025, 04:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/03/2025, 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/03/2025, 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão