Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006285-52.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: ANDRESSA MOZER RIGO
ADVOGADO(A): PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA (OAB ES025958)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação conforme evento 60 feito em nome de LEONORA MARIA MOZER RIGO e MIGUEL ARCANGELO RIGO, em decorrência do óbito da parte autora noticiado na certidão de evento 60, CERTOBT4.
Intimada a parte ré, esta se manifestou conforme evento 64.
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir:
- Acerca de inventário? Conforme certidão de óbito apresentada, o de cujus não deixou bens a inventariar, e não há informação de abertura de inventário;
- Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte? não há. Em que pese o INSS nada ter informado em sua manifestação, neste processo a falecida justamente teve reconhecido o direito a pensão pela morte anterior de seu companheiro;
- Acerca da indicação expressa dos herdeiros? a certidão de óbito informa que a autora era solteira e não deixou herdeiros menores ou interditos e não deixou filhos.
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação. Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
No caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não sucedeu abertura de processo de inventário/partilha, nem mesmo habilitação de dependente ao benefício de pensão por morte. Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Não havendo descendentes e cônjuge, os pais são os herdeiros do autor, tendo os mesmos se habilitado no evento
Assim, diante da inexistência de inventário aberto e da inexistência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte oriunda do falecimento de Andressa Mozer Rigo, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, a saber, em nome de: LEONORA MARIA MOZER RIGO, CPF 121.768.897-89 e MIGUEL ARCANGELO RIGO, CPF 793.708.967-91, enquanto sucessores da AUTORA (genitores) e porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Com relação à impugnação da parte autora relativamente aos cálculos apresentados pelo INSS, tal não merece acolhimento por este Juízo.
Digo isso primeiro porque o valor do 13º salário, aqui em discussão, foi pago na competência 05/2024, como se pode observar no relatório dos pagamentos colacionado no evento 67 - HISCRE, notadamente em sua fl. 4. Segundo porque, datando a citação de 08/2023 (evento 11), este é o termo inicial para a incidência de juros de mora, sendo que no período anterior e desde a data em que devida cada parcela, somente deveria haver a correção monetária. Terceiro porque, relativamente à parcela de 10/2023, o autor a computou integralmente, sendo que ali somente é devida a proporcionalidade 30/31 e não 31/31, posto que a DIB do benefício se deu em 31/10/2023 (data da prolação da sentença.
Assim, REJEITO todas as questões levantadas na impugnação protocolizada no evento 44 e DETERMINO que o cumprimento de sentença se dê com base na planilha apresentada pelo INSS no evento 42 - OUT2.
Após as alterações acima, expeçam-se as requisições de pagamento (RPV ou PRC) com base nos dados acima determinados, devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta. Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo. A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023.