Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 5015095-50.2024.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: JULIO DAHIS
ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)
ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULIO DAHIS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 5044850-16.2022.4.02.5101, que reconheceu o encerramento irregular e determinou a inclusão do ora agravante no polo passivo da demanda executiva.
A agravante alega, em suma, que a decisão agravada extrapolou os limites do pedido da exequente, que não requereu o reconhecimento de grupo econômico, nem sequer o redirecionamento.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi deferido no Evento 2 para suspender a decisão agravada, ante a configuração de decisão extra petita.
A União Federal apresentou contrarrazões no Evento 12, mas, no Evento 14, foi trasladada a decisão proferida no processo originário, que determinou a exclusão do agravante do polo passivo da lide.
É o Relatório. Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de NEWANE MODAS LTDA, para a cobrança de tributo no valor originário de R$ 3.771.218,19 (três milhões e setecentos e setenta e um mil e duzentos e dezoito reais e dezenove centavos) e o agravo foi interposto por JULIO DAHIS em face da decisão proferida no Evento 102, que reconheceu a existência de grupo econômico, determinando a inclusão de seu nome no polo passivo da lide.
No entanto, após a interposição do presente agravo de instrumento, o magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, deferiu o pedido de reconsideração para excluir o nome do agravante do polo passivo da execução, senão vejamos a íntegra da decisão trasladada no Evento 14:
“No evento 102, consta decisão interlocutória que reconheceu a existência de grupo econômico e determinou a ampliação do polo passivo da execução, com a inclusão de JULIO DAHIS, AMANDA DAHIS e ENJOYPAR PARTICIPAÇÕES DE BENS LTDA como coexecutados.
Devidamente citados (eventos 112 e 120), JULIO DAHIS e AMANDA DAHIS informaram a interposição de Agravo de Instrumento e apresentaram pedido de reconsideração do decisum em comento (eventos 125 e 129).
No evento 130 consta certidão negativa de citação da empresa ENJOYPAR PARTICIPAÇÕES DE BENS LTDA.
Intimada a se manifestar sobre o pedido de reconsideração (evento 132), a União quedou-se inerte (evento 139).
Nos eventos 135 e 137, consta decisão da C. 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que comunicou o deferimento de efeito suspensivo aos Agravos de Instrumento nº 5015095-50.2024.4.02.0000 e nº 5015334-54.2024.4.02.0000.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Considerando o teor dos eventos supramencionados e tendo em conta os fatos apresentados a este Juízo, verifica-se, por evidente, a necessidade de melhor delimitar a extensão do pedido apresentado pela exequente.
A rigor, não se constata pedido expresso da parte exequente acerca da formação do grupo econômico, eis que não se tem nos autos quaisquer documentos aptos a comprovar que a empresa ENJOYPAR PARTICIPAÇÕES DE BENS LTDA se uniu à sociedade empresária ora executada NEWANE MODAS LTDA, nem tampouco que houve a ruptura da autonomia patrimonial e organizacional a ensejar o reconhecimento de grupo econômico.
Por outro lado, vê-se que a União não comprovou de plano a prática de condutas com excesso de poderes ou infração à lei a ensejar a responsabilização dos sócios-administradores. Ao revés, é de se reconhecer que a sociedade empresária executada NEWANE MODAS LTDA. compareceu espontaneamente e esclareceu que trabalha na forma híbrida, bem como ofereceu penhora sobre seu faturamento, apresentando documentação hábil a comprovar que continua operando, com emissão de notas fiscais e obtenção de receitas (eventos 35 e 88).
Destaque-se ainda que, embora tenha sido intimada no evento 132 a se manifestar sobre os documentos juntados pelos requerentes nos eventos 125 e 129, que demonstrariam a inexistência da alegada dissolução irregular da executada NEWANE MODAS LTDA, a União permaneceu silente.
Desta forma, em sede de juízo de retratação, revisito anterior posicionamento para deferir o pedido de reconsideração dos eventos 125 e 129, devendo prosseguir o feito, por ora, somente em face da executada indicada na petição inicial, qual seja, NEWANE MODAS LTDA.
Por certo, nada impede que este juízo possa vir a reconhecer eventual dissolução irregular. Neste sentido, inclusive, é a manifestação do eminente relator do Agravo de Instrumento nº 5015334-54.2024.4.02.0000, frisando, todavia, a necessidade de que a exequente apresente a devida comprovação da ocorrência de atos ilícitos.
Comunique-se ao eminente relator dos Agravos de Instrumento nº 5015095-50.2024.4.02.0000 e nº 5015334-54.2024.4.02.0000, consoante o § 1º do art. 1.018 do CPC, acerca da presente decisão.
Ato contínuo, à Secretaria para que efetue a exclusão de JULIO DAHIS, AMANDA DAHIS e ENJOYPAR PARTICIPAÇÕES DE BENS LTDA. do polo passivo.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, voltem conclusos para análise da petição do evento 141”.
O artigo 932, III do CPC permite ao relator do agravo de instrumento não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse passo, verifica-se que a prolação da decisão ora mencionada prejudica o julgamento do presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Vejamos a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ. ART. 529 DO CPC/73. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau. O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento. A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada. Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.454.925/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
Diante de tais razões, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.