Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034582-72.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: JOSE GONCALVES BARBOSA
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por JOSE GONCALVES BARBOSA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora:
(...)
c) o cômputo do período de 07/08/01 a 28/05/03, laborado na empresa Nova Santa Bárbara Transportes LTDA.
d) a designação de audiência de instrução e julgamento com vistas a oitiva de testemunhas aptas a comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 26/09/70 a 15/02/79.
e) a averbação do período de 26/09/70 a 15/02/79 como tempo de serviço rural.
f) a produção de prova pericial, inclusive indireta ou por similaridade, para verificação das condições de trabalho nos períodos de 29/04/95 a 30/07/98, 01/08/98 a 21/01/00, 01/09/00 a 16/06/01, 07/08/01 a 28/05/03, 20/06/04 a 24/05/06, 24/07/06 a 16/01/08, 18/01/08 a 07/06/11 e 18/10/11 a 11/01/17.
g) sejam oficiadas as empresas ativas para apresentação de LTCAT dos períodos entre 29/04/95 a 30/07/98, 01/08/98 a 21/01/00, 01/09/00 a 16/06/01, 20/06/04 a 24/05/06, 18/01/08 a 07/06/11 e 18/10/11 a 11/01/17.
h) caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a suspensão do presente feito, para que seja ajuizada reclamatória trabalhista com o objetivo de produzir a prova pericial para comprovar a nocividade dos períodos mencionados na alínea f.
i) o enquadramento como atividade especial do trabalho prestado nos períodos de 20/08/85 a 02/12/85, 15/04/87 a 12/10/87, 23/10/87 a 17/06/89, 28/08/89 a 01/12/89, 01/12/89 a 27/11/90, 27/05/91 a 29/07/92, 01/02/93 a 05/10/94, 13/12/94 a 28/04/95, 29/04/95 a 30/07/98, 01/08/98 a 21/01/00, 01/09/00 a 16/06/01, 07/08/01 a 28/05/03, 20/06/04 a 24/05/06, 24/07/06 a 16/01/08, 18/01/08 a 07/06/11 e 18/10/11 a 11/01/17.
j) caso necessário, a designação de audiência de instrução e julgamento para comprovar que o Autor era motorista de veículos pesados nos períodos entre 23/10/87 a 17/06/89, 01/12/89 a 27/11/90, 27/05/91 a 29/07/92, 01/02/93 a 05/10/94 e 13/12/94 a 28/04/95.
k) caso necessário, inclusive para concessão do benefício mais vantajoso, o cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo (reafirmação da DER).
l) a declaração de procedência da presente ação, a fim de que a Autarquia seja condenada a enquadrar os períodos de exercício de atividades especiais e conceder o benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com fator previdenciário positivo, desde a data do requerimento administrativo (21/03/22), cabendo ao Autor a opção pelo benefício mais vantajoso na fase de execução do julgado.
m) o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, a partir de 21/03/22. n) a condenação da Ré nas custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
A parte autora pretende a concessão da aposentadoria especial ou, alternativamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/200.667.074-8, desde a DER em 21/03/2022 (evento 1, PROCADM6), indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não computou alguns períodos de tempo comum e não enquadrou administrativamente como especial nenhum dos períodos laborados pelo autor.
Relaciona os seguintes períodos de tempo comum não computados pelo INSS:
07/08/01 a 28/05/03, laborado na empresa Nova Santa Bárbara Transportes LTDA;
26/09/70 a 15/02/79, atividade rural em regime de economia familiar.
Relaciona os seguintes períodos de tempo especial não enquadrados pelo INSS:
20/08/85 a 02/12/85, Enquadramento por atividade: servente (construção civil);
15/04/87 a 12/10/87, Enquadramento por atividade: auxiliar mecânico;
23/10/87 a 17/06/89, Enquadramento por atividade: motorista de caminhão;
28/08/89 a 01/12/89, Enquadramento por atividade: mecânico;
01/12/89 a 27/11/90, Enquadramento por atividade: motorista de caminhão;
27/05/91 a 29/07/92, Enquadramento por atividade: motorista de caminhão;
01/02/93 a 05/10/94, Enquadramento por atividade: motorista de caminhão;
13/12/94 a 28/04/95, Enquadramento por atividade: motorista de ônibus;
29/04/95 a 30/07/98, Agentes nocivos: ruído, vibração do corpo inteiro, penosidade e outros;
01/08/98 a 21/01/00, Agentes nocivos: ruído, vibração do corpo inteiro, penosidade e outros;
01/09/00 a 16/06/01, Agentes nocivos: ruído, vibração do corpo inteiro, radiação não ionizante, poeira mineral, penosidade e outros;
07/08/01 a 28/05/03, Agentes nocivos: ruído, vibração do corpo inteiro, penosidade e outros;
20/06/04 a 24/05/06, Agentes nocivos: ruído, vibração do corpo inteiro, penosidade e outros;
24/07/06 a 16/01/08, Agentes nocivos: ruído, vibração do corpo inteiro, penosidade e outros;
18/01/08 a 07/06/11, Agentes nocivos: ruído, vibração do corpo inteiro, calor, penosidade e outros;
18/10/11 a 11/01/17, Agentes nocivos: ruído, vibração do corpo inteiro, calor, penosidade e outros.
Requer a produção de prova pericial, inclusive indireta ou por similaridade, para verificação das condições de trabalho nos períodos de 29/04/95 a 30/07/98, 01/08/98 a 21/01/00, 01/09/00 a 16/06/01, 07/08/01 a 28/05/03, 20/06/04 a 24/05/06, 24/07/06 a 16/01/08, 18/01/08 a 07/06/11 e 18/10/11 a 11/01/17.
Requer expedição de ofício às empregadoras para fornecimento de documentos referentes aos seguintes períodos: 29/04/95 a 30/07/98, 01/08/98 a 21/01/00, 01/09/00 a 16/06/01, 20/06/04 a 24/05/06, 18/01/08 a 07/06/11 e 18/10/11 a 11/01/17.
Caso necessário, requer prova testemunhal para:
i) comprovar que o Autor era motorista de veículos pesados nos períodos de 23/10/87 a 17/06/89, 01/12/89 a 27/11/90, 27/05/91 a 29/07/92, 01/02/93 a 05/10/94 e 13/12/94 a 28/04/95;
ii) comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 26/09/70 a 15/02/79.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Evento 5. Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, bem como intimou a parte autora para apresentar autodeclaração de atividade rural, documentos e provas audiovisuais unilateralmente produzidas.
Evento 12. Petição do autor indicando as provas documentais já juntadas com a inicial, bem como disponibilizando link de provas audiovisuais unilateralmente produzidas, disponíveis no Youtube. Requer dilação do prazo para cumprimento integral da decisão do evento 5.
Evento 13. Petição do autor indicando as provas documentais já juntadas com a inicial, bem como disponibilizando link de provas audiovisuais unilateralmente produzidas, disponíveis no Youtube. Requer dilação do prazo para cumprimento integral da decisão do evento 5.
Evento 15. Petição do autor informando que a prova testemunhal foi complementada, disponibilizando link das provas audiovisuais unilateralmente produzidas, disponíveis no Youtube.
Evento 19. Processo administrativo.
Evento 23. Contestação, acompanhada de documentos.
Evento 27. Réplica.
Evento 30. O INSS pede a desconsideração de vídeos presentes no YouTube, a não ser que sejam juntados aos autos.
Evento 32. Despacho intimou a parte autora para juntar aos autos as provas audiovisuais unilateralmente produzidas, deferidas na decisão proferida no evento 5.
Evento 35. Petição do autor, acompanhada de vídeos das provas audiovisuais unilateralmente produzidas.
Evento 38. O INSS impugnou as provas audiovisuais unilateralmente produzidas, sob o argumento de que não pode exercer o contraditório e a ampla defesa no momento, bem como que os vídeos foram produzidos sem controle judicial e podem ter sido editados e refeitos várias vezes.
É o breve relatório. Decido.
I. Para melhor esclarecimento da lide, intime-se a parte autora para informar o tipo de aposentadoria que entende ser a mais vantajosa, uma vez que o pedido inicial deve ser certo e determinado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional nos períodos anteriores a edição da Lei Federal n.º 9.032/95 (até 28/04/1995).
a) Quanto ao período de 20/08/85 a 02/12/85, pretende comprovar o enquadramento por categoria profissional como servente (construção civil).
Pretende comprovar os períodos com cópia da CTPS.
Ressalto que o enquadramento pelo código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, na área de construção civil, se aplica tão somente para os profissionais que exerceram suas atividades em edifícios, barragens, pontes e torres, ou seja, em construções de maior vulto.
Portanto, a anotação na CTPS não é suficiente para o enquadramento. É preciso que o autor apresente o PPP ou documentação idônea que comprove a sua sujeição aos agentes nocivos ou que o trabalho foi exercido nos termos do mencionado item 2.3.3.
b) Quanto aos períodos de 15/04/87 a 12/10/87 e 28/08/89 a 01/12/89, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional como mecânico e auxiliar de mecânico.
Pretende comprovar os períodos com cópia da CTPS.
Ressalto que o enquadramento pelo código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 (SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDEIRARIA - Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos: Soldadores, Galvanizadores, Chapeadores, Caldeireiros), se aplica tão somente para os profissionais que exerceram suas atividades em indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos.
Ainda, ressalto que o enquadramento pelo código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 (INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS - (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações Operadores de fornos de recozimento ou de têmpera: recozedores, temperadores), se aplica tão somente para os profissionais que exerceram suas atividades em indústrias metalúrgicas e mecânicas.
Portanto, a anotação na CTPS não é suficiente para o enquadramento. É preciso que o autor apresente o PPP ou documentação idônea que comprove a sua sujeição aos agentes nocivos ou que o trabalho foi exercido nos termos dos mencionados códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 ou 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
c) Quanto aos períodos de 23/10/87 a 17/06/89, 01/12/89 a 27/11/90, 27/05/91 a 29/07/92, 01/02/93 a 05/10/94 e 13/12/94 a 28/04/95, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional como motorista.
Pretende comprovar os períodos apenas com a anotação da CTPS.
Os decretos do executivo (53.831/64 e 83.080/79) relacionam especificamente as atividades de motorista de caminhão, de ônibus e de bonde. Portanto, não é qualquer motorista que pode ser enquadrado na categoria profissional nos períodos anteriores à Lei nº 9.032/95. A partir da referida lei, é preciso comprovar a sujeição aos agentes nocivos.
As anotações na CTPS, em tese, seriam suficientes para comprovar o enquadramento, desde que mencionem especificamente que a contratação era para trabalhar como motorista de caminhão, ônibus ou bonde, não servido para esse fim a simples anotação da atividade como motorista.
É o caso dos autos, a CTPS do autor apenas indica a contratação como motorista. O que pode ser entendido apenas como início de prova.
Assim, antes de analisar o requerimento de prova testemunhal, é preciso oportunizar ao autor que apresente documentos que atestem que a atividade contratada era especificamente de motorista de caminhão ou de ônibus, conforme alegado. Advirto que a declaração do empregador pode ser tomada como prova complementar.
Em sendo assim, determino:
1. Intime-se a parte autora para esclarecer se pretende produzir provas complementares, devendo especificá-las fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Não sendo o caso, deverá requerer o julgamento antecipado da lide, ciente de que recairá sobre si o ônus da prova.
Prazo de 15 dias.
A autorização para requerer a documentação que entender necessária diretamente à empregadora está contida na decisão de evento 5, que adverte a possibilidade de cominação de multa em caso de descumprimento.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito. Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
2. Havendo apresentação de documentos, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro.
III. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empregadoras, é importante ter em questão que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC), não havendo justificativa para transferir para o juízo a responsabilidade de produzir a referida prova, inclusive, por meio de requerimentos genéricos, que não justificam a prova ou individualizam o seu objeto.
Ademais, é preciso que a condução do processo tenha como norte a eficiência na prática dos atos processuais, aspecto que tem ficado prejudicado com a realização de diligências infrutíferas pelo juízo e que poderiam ser realizadas pela parte autora, desafogando a máquina pública.
Ressalte-se, nesse ponto, que o princípio da cooperação recíproca, consagrado no art. 6º do CPC, dá substrato à necessidade de colaboração dos atores processuais para a eliminação/redução das dificuldades existentes no curso das ações judiciais.
Diante disso, considerando que o autor pretende obter esclarecimentos junto as empregadoras relacionadas na petição inicial e na réplica, defiro o requerimento de prova documental.
A prova deverá ser produzida pelo autor, que deverá requisitar diretamente às empregadoras os esclarecimentos e documentos comprobatórios do seu direito e que esteja de posse da empresa.
O requerimento poderá ser direcionado ao representante legal, jurídico, sócio ou administrador da massa falida, em sendo caso.
Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como oficio de autorização.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora a: a) REQUERER diretamente à empregadora, os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo, nos termos do §1º do art. 77 e do inciso IV do art. 139, ambos do CPC.
A parte autora deve comprovar nos autos que contatou a empregadora com a advertência de cominação de multa. Identificando, quando possível, a pessoa intimada a qual recairá a multa por descumprimento.
1. Intime-se a parte autora. Prazo de 15 dias.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito. Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
2. Após, com a apresentação dos documentos, intime-se o INSS em contraditório. Prazo de 15 dias, em dobro.
IV. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão acerca dos períodos posteriores à edição da Lei 9032/95; do requerimento de produção de prova pericial, bem como da produção de prova testemunhal em relação aos períodos como motorista e ao exercício de atividade rural sob regime de economia familiar, tendo em vista a impugnação do INSS às provas audiovisuais unilateralmente produzidas (evento 38, PET1).
À Secretaria para:
Intimar a parte autora – 15 dias;
Caso requerida a suspensão, suspender pelo prazo requerido;
Após, intimar o INSS – 15 dias, em dobro;
Por fim, abrir conclusão para decisão.