Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023742-08.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de reiteração do convênio SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, considerando que parte credora não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor ou a ocorrência de fato novo que justifique nova consulta.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de reiteração de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se a exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida. Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5- Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento - Turma Espec. II - Tributário Nº CNJ: 0009060-72.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009060-4) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO: BRASCOCO BRASIL COCO INDUSTRIAL E OUTROS ADVOGADO: ES011444 - FABIANO CARVALHO DE BRITO ORIGEM: 2ª Vara Federal de Execução Fiscal (00013124120064025001)
Ressalto à credora que tal entendimento aplica-se também aos demais convênios celebrados pelo Poder Judiciário com órgão de restrição patrimonial, não sendo razoável que o Juízo proceda indefinidamente à reiteração de diligências que já restaram infrutíferas, fundado apenas no lapso temporal desde a última tentativa.
Arquive-se com baixa pelo prazo prescricional remanescente, tendo em vista que o feito já permaneceu suspenso pelo período de 1 (um) ano, na forma do art. 921, do CPC.
Intime-se.