Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008988-74.2005.4.02.5001/ES
EXECUTADO: PEDRO VENANCIO BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA (OAB DF012330)
EXECUTADO: ANIVALDO VENANCIO BARBOSA
ADVOGADO(A): GERALDO ROBERTO GOMES (OAB MG075191)
EXECUTADO: MINAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): TATIANE BECKER AMARAL CURY (OAB DF016371)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA (OAB DF012330)
EXECUTADO: MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): GERALDO ROBERTO GOMES (OAB MG075191)
EXECUTADO: MEGAMINAS ALIMENTOS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A): GERALDO ROBERTO GOMES (OAB MG075191)
EXECUTADO: MEGAFORT TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): GERALDO ROBERTO GOMES (OAB MG075191)
DESPACHO/DECISÃO
A penhora do automóvel MPR 0856 restou negativa, conforme diligência no EVENTO 454.
Agravos de instrumento 5002680-74.2020.4.02.0000 e 5002678-07.2020.4.02.0000 desprovidos, com decisões já transitadas em julgado (EVENTOS 461 e 463).
Megafort na petição de EVENTO 464 afirma que todos os créditos têm como devedora principal a DISTRIBUIDORA SANTA HELENA e que os documentos comprovam que as dívidas foram regularizadas, razão pela qual requer a extinção do feito.
A União no EVENTO 467 informa que os débitos estão parcelados.
Megafort na petição de EVENTO 470 alega, em síntese, que está pagando o débito que é devido por todos os executados, razão pela qual requer o ressarcimento da quota parte devida pelos demais, na forma do artigo 283 e seguintes do Código Civil. Para tanto, a Megafort requer seja a executada Minas Empreendimentos e Participações Ltda. intimada para juntar os contratos de locação firmados com os Supermercados BH S/A, relativos ao imóvel localizado na Rua Hibisco, n. 281, bairro Fazenda Tapera, Contagem, MG, CEP 32.145.000. Em caso de descumprimento da ordem, requer a aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00.
A União requereu no EVENTO 471 a aplicação do convênio SISBAJUD (R$ 24.021.856,28, atualizado até 05/2024).
Petição de EVENTO 473 em que informa que o pedido de EVENTO 471 não deve ser deferido, pois há uma transação em andamento entre as partes.
Petição da União no EVENTO 474 em que informa que os débitos executados não estão incluídos no parcelamento e nem totalmente garantidos, razão pela qual requereu a penhora do imóvel de matrícula 33051, RGI de Pará de Minas/MG, de propriedade de PEDRO VENANCIO BARBOSA.
A exequente informou que PEDRO VENANCIO BARBOSA alienou os imóveis de matrículas 2894 e 77728 após inscrições em dívida ativa, em clara fraude à execução, razão pela qual requereu a penhora dos referidos imóveis (EVENTOS 476 e 478).
A União no EVENTO 479 requereu: 1) a transferência dos valores bloqueados (EVENTOS 409 a 411, 414, 415 e 425) para conta judicial vinculada à este Juízo e em sequência, expedição de ofício a CEF para que transforme em pagamento definitivo os valores depositados, incluindo os depósitos de EVENTOS 179 e 391); 2) expedição de mandado de penhora do imóvel informado no EVENTO 474 e do imóvel de matrícula 158402, RGI de Contagem/MG de propriedade do executado Minas Empreendimentos e Participações Ltda.; 3) expedição de mandado de reavaliação dos veículos penhorados no EVENTO 441.
A exequente no EVENTO 481 informou que: em 18/02/2025, foi proferida decisão administrativa de arquivamento do pedido de transação individual de nº 20230203022, por inércia da parte contrária; no entanto, recentemente foi protocolado pedido de reconsideração em relação à decisão supracitada, o qual foi autuado sob o nº 20250112187 e está em tramitação até a presente data, razão pela qual requer a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
Relatados, decido.
Nada a prover acerca do pedido de EVENTO 464 uma vez que os débitos aqui cobrados não foram extintos, conforme demonstra os documentos anexados aos autos.
Indefiro o pedido da Megafort formulado no EVENTO 470, pois o Juízo da Execução Fiscal não é o foro competente para apreciar demandas entre as pessoas jurídicas, bem como, a responsabilidade entre as empresas não comporta benefício de ordem, é solidária e não subsidiária e a execução se processa no interesse do exequente.
Ademais, tendo em vista que a exequente informou que há transação de parcelamento dos débitos em andamento (EVENTO 481), deixo de apreciar os pedidos de EVENTOS 471, 474, 476, 478 e 479 (itens 2 e 3).
Indefiro, ainda, o pedido de transformação em pagamento dos valores depositados formulado no EVENTO 479 (item 1), pois há embargos à execução pendentes de julgamento, na forma do artigo 32, § 2.º da LEF.
Finalmente, suspenda-se este processo por seis meses, devendo a parte exequente confirmar se os débitos aqui cobrados realmente foram objeto de transação.
Intimem-se as partes deste decisão.