Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0027330-22.2008.4.02.5101/RJ
APELADO: HELENA PENALBER PERISSE
ADVOGADO(A): CONCEICAO DE MARIA RABELO DE ALBUQUERQUE LINS (OAB RJ114960)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição (evento 42) na qual Helena Penalber Perise, ora recorrida, argumenta que “o Superior tribunal Federal já julgou o mérito da controvérsia, com a homologação de acordo coletivo em 2018, envolvendo a União, instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores. - Diante disso, não subsistem mais os fundamentos para a manutenção do sobrestamento dos autos, razão pela qual se requer o retorno à tramitação regular”. Requer, por fim: “a) O levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito no âmbito deste Egrégio Tribunal; b) A intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento da ação ou eventual adesão ao acordo coletivo (se aplicável).”
Compulsando os autos, verifica-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs referido recurso extraordinário (RE) contra acórdão que manteve sua condenação ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre saldo da conta poupança titularizada pela autora, ora recorrida, nos índices relativos ao Plano Verão (janeiro/89 - 42,72%), acrescido dos consectários legais (evento 10).
Em suas razões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega, em síntese, que o acórdão recorrido, ao manter a condenação, teria estabelecido índices diversos do previsto na legislação de regência da matéria, restando configurada violação "aos artigos 6º, 8º, nº XVII e alíneas; 55, nºs I e II; 81, nº III, e 153, § 2º, da Constituição anterior; 2º, 5º, nº II; 22 e incisos; 62 e parágrafo único, e, finalmente, 84, nºs IV e XXVI, da Constituição atual", bem como aos artigos 37, 174, 192, I e IV, 5º, XXVI, da Carta Magna.
No caso, o recurso interposto versa sobre matéria comum àquela tratada nos REs nº 626307, 591797, 631363 e 632212, afetados à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada nos Temas 264, 265, 284 e 285, valendo destacar que, em 29/05/2023, a 2ª Turma da Suprema Corte julgou a RCL 55634 AGR/SP, na qual se manifestou, nos termos do voto condutor do acórdão, no sentido de que "subsiste a determinação de suspensão das ações que ainda não estão em fase de execução realizadas no âmbito dos temas 264, 265, 284 e 285".
O Tema 264/STF – Diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Verão e Bresser - ainda não possui tese fixada.
Assim, indefiro o requerido.
Ante o exposto, deve ser mantida a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a tese a ser estabelecida nos referidos leading cases.