Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5043727-80.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043727-80.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: ANDRE LUIS ALVES PASCOAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ PHILLIPE CAVALCANTE DA SILVA (OAB MG203906)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DNIT. ACIDENTE COM RESULTADO MORTE. ANIMAL NA PISTA. NÃO CONFIGURADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU DETENTOR NO ANIMAL. ILUMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Autor (Evento 102/JFRJ), nos autos da ação indenizatória por danos morais nº 5043727-80.2022.4.02.5101, ajuizada por ele em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais.
2. Cinge-se a presente quaestio em aferir a responsabilidade civil por omissão do DNIT pelo acidente e o trágico falecimento do filho do Autor, ocorrido na Rodovia Rio-Santos, na altura do Km 404.
3. Analisando todos os elementos dos autos, a r. sentença mostra-se escorreita, encontrando-se em consonância com o entendimento desta C. Sexta Turma Especializada de que o Poder Público não é segurador universal, não sendo razoável exigir-se, in casu, que o DNIT cerque todas as rodovias do país. E, quanto à sinalização, comungo do entendimento do Eg. STJ, no sentido de que "VI - Com efeito, a omissão do DNIT quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020." (AgInt no AREsp 2129016, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe:13/12/2022), o que não restou comprovado no presente caso.
4. Portanto, a responsabilidade civil deve recair sobre o proprietário ou o detentor do animal e não no Poder Público, eis que não restou caracterizada qualquer omissão que conduzisse ao dano sofrido, inexistindo o nexo causal imprescindível à responsabilização civil.
5. Quanto à iluminação precária na estrada, como bem fundamentou o ínclito magistrado:"(...) a Lei 10.233/2001 (art. 82, IV e V - acima citados) não atribui ao DNIT a competência de promover a iluminação pública em rodovias federais que cruzam o perímetro urbano, mas apenas estabelece sua responsabilidade sobre a administração da operação das rodovias e gerenciamento das obras de construção. Sobre o tema, ao apreciar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Município de Criciúma, figurando como interessado o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, cujo pedido era de condenação do Município a promover a ligação de energia elétrica nos postes de iluminação pública instalados na BR-101, dentro de seus limites territoriais, além da manutenção das instalações e demais atribuições necessárias para a prestação do serviço público, o TRF 4 entendeu que, a teor do no art. 30, V, e 149-A, da CF e no art. 24 do CTB, a atribuição era do Ente Municipal:" (sem grifo no original)
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.