Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000285-34.2013.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: ERNESTO CARLOS BLANC (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VIDIPO (OAB RJ120694)
APELADO: ERNESTO CARLOS BLANC (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VIDIPO (OAB RJ120694)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEF. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.340.553 (TEMAS REPETITIVOS 566, 567, 568, 569, 570 E 571, DO STJ). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente [execução fiscal de dívida ativa não tributária (Taxa Anual por Hectare), no valor total de R$ 6.658,85 (seis mil seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em outubro/2013], sem condenação a título de honorários advocatícios.
2) A prescrição intercorrente, in casu, é regida pelo art. 40, da Lei 6.830/80, verbis: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).”
3) A inteligência do referido art. 40, da Lei 6.830/80, foi objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cujo acórdão foi publicado no DJe de 16.10.2018, consolidando-se jurisprudência qualificada de estrita observância, no sentido de que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis”.
4) No caso concreto, a Fazenda Pública foi regularmente intimada, de modo pessoal, por confirmação eletrônica, acerca da não localização de bens penhoráveis, em 19/10/2018, data essa que corresponde ao termo inicial do prazo de um ano a que se refere o § 2º, do art. 40, da LEF. Consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente foi 19/10/2019. Em 07/02/2025, o exequente foi regularmente intimado, de modo pessoal, por confirmação eletrônica, nos termos do § 4º, do art. 40, da LEF, não logrando apresentar qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, culminando na sentença, ora recorrida, em 15/02/2025.
5) Diante dos marcos temporais acima referidos, conclui-se que ocorreu a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80.
6) Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.