Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081944-95.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: ISAAC ELIAS JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO (OAB RJ233546)
ADVOGADO(A): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (OAB RJ236620)
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PETROMISA. PETROS. RESERVA MATEMÁTICA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
1 - Trata-se de apelação interposta pela ISAAC ELIAS JUNIOR (Evento 76) nos autos da ação indenizatória ajuizada por ISAAC ELIAS JUNIOR em face da UNIÃO e da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, que objetiva, em síntese, ressarcimento do montante equivalente a integralização da reserva matemática devida, na data da sua aposentadoria oficial, em montante suficiente para arcar com seu benefício previdenciário devido pelo Plano Petros 1, em caráter vitalício, de acordo com as regras estabelecidas pelo referido plano, abatidos valores existentes no Plano Petros 2.
2 - O autor, ex-empregado da extinta PETROMISA, objetiva seja realizada a recomposição de reservas matemáticas que seriam devidas pela PETROS. O pedido formulado é referente à relação de natureza privada entre o autor e a PETROS, entidade de previdência complementar, descabendo a presença da União no pólo passivo da ação.
3 - Consta nos autos do processo de nº 0004377-16.1998.4.02.5101, que a União, sucessora da extinta PETROMISA, foi condenada a pagar à PETROS os valores relativos às reservas matemáticas dos ex-empregados da PETROMISA, dando-se o trânsito em julgado em 23/6/2020, estando o feito em fase de cumprimento de sentença.
4 - Tendo em vista que a União, na condição de sucessora da extinta PETROMISA, foi condenada à recomposição de valores relativos às reservas matemáticas dos ex-empregados e havendo a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na alínea d do Tema 1.021, é imperiosa a conclusão pela ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo, devendo o participante exigir da entidade fechada de previdência complementar a reparação por possíveis prejuízos.
5 - Precedentes desta Eg.Turma Especializada.
6 - Recurso de apelação prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, de ofício, ante a ilegitimidade passiva ad causam da União. Prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.