Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012526-16.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por CHOCOLATES GAROTO LTDA, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de multas administrativas (divergência entre o peso indicado na embalagem e o peso real do produto), no valor total de R$ 23.666,04 (vinte e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), em janeiro/2021], sem condenação a título de honorários advocatícios.
2) - Da alegação de cerceamento de defesa pelo fato de ter sido impedida de acessar o local onde as amostras coletadas permaneceram armazenadas até a realização da perícia. Os produtos foram coletados em pontos de venda e mantidos em poder do órgão autuante para que pudessem ser periciados. No momento da realização perícia, a autuada teve oportunidade de participar da perícia e de contestá-la, sendo desnecessário o acesso aos produtos antes da realização da pesagem.
3) Da alegação de nulidade, tendo em vista que “a coleta dos produtos deve ser realizada no local onde são fabricados, e não nos locais de venda e distribuição”. É admissível a colheita de amostras no ponto de venda, como feito pela fiscalização. Mesmo que comprovada a inexistência de vício no processo de produção e envasamento, nenhum fator externo pode ter o condão de influenciar o peso do produto oferecido ao consumidor, hipótese em que a responsabilidade do fabricante não seria afastada.
4) Da alegação de nulidade do laudo pericial devido à “recorrência incomum no peso da embalagem, vez que as gramaturas encontradas durante a pesagem dos produtos periciados possuem valores idênticos e arredondados em 100% das amostras analisadas”. A ilação ventilada (“recorrência incomum no peso da embalagem, vez que as gramaturas encontradas possuem valores idênticos e arredondados”) não se mostra capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato objurgado, por tratar-se de mera inferência, baseada em uma suposição.
5) Da alegação de ausência de motivação e de desproporcionalidade do valor da multa. Observada a gradação legal (de cem reais a um milhão e quinhentos mil reais), estatuída no art. 9º, da Lei nº 9.933/99, o legislador atribuiu à Administração discricionariedade para fixá-la, descabendo a revisão judicial, ao fundamento de multa excessiva, bastando que a gradação da pena seja fundamentada, à exceção de manifesta desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
6) Das alegações de ausência de dolo e de lesão ao consumidor. A responsabilidade do fabricante é objetiva (art. 12, do CDC), de modo que, caracterizado o ilícito (suporte fático), a norma incide desde logo, produzindo sua consequência jurídica. Embora imperceptível ao consumidor a diferença de peso, a venda de produtos em quantidade inferior à informada viola, no mínimo, a boa-fé que deve permear tal tipo de relação. A diferença de peso constatada na amostra faz presumir que a irregularidade abrange todo o lote e pode alcançar quantidades significativas, pois trata-se de mercadoria produzida em escala industrial.
7) Do pleito de substituição da multa por advertência, ou redução do valor da multa. Inexiste regra a preceituar a aplicação sucessiva das penas por infração dos dispositivos da Lei 9.933/99, de molde a dar precedência à penalidade de advertência. O art. 8º da Lei 9.933/99 não prevê ordem de preferência na aplicação das penas. Ao revés, dispõe expressamente que tais penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem a necessidade de se advertir, previamente, o administrado, para que possa sanar o defeito constatado pela autoridade administrativa (STJ, 1ª Turma, REsp 983245, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 12/02/2009). A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, o qual pode ser objeto de revisão judicial apenas em casos excepcionais.
8) Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.