Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017649-49.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: LUIZ ALBERTO BASTOS PETITINGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIO ROCHA DOS SANTOS (OAB BA047624)
APELADO: YARA VIEIRA SANTOS PETITINGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIO ROCHA DOS SANTOS (OAB BA047624)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PLANOS DE SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES. ENCERRAMENTO DO REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INDISPONIBILIDADE. LEGALIDADE. ARTIGO 24-A, DA LEI Nº 9.656/98. CONDENAÇÃO INVERTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS (Evento 110, JFRJ), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por LUIZ ALBERTO BASTOS PETITINGA e YARA VIEIRA SANTOS PETITINGA em face daquela, objetivando, inclusive a título de tutela de urgência de caráter liminar, a suspensão dos efeitos da indisponibilidade dos bens decretada no âmbito do Regime de Direção Fiscal. Subsidiariamente, postulam a liberação dos bens da meação da Autora YARA VIEIRA SANTOS PETITINGA e a imediata liberação dos bens dos imóveis cuja alienação ocorreu em período anterior à decretação da indisponibilidade dos bens.
2. A presente ação foi ajuizada pelo Autores, ora Apelados, em razão da Resolução Operacional RO nº 2.539/2020, que instaurou o regime de Direção Fiscal na APUB Saúde, na qual o Autor LUIZ ALBERTO BASTOS PETITINGA havia sido investido no cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, em 1º de janeiro de 2020, para o período de 2020/2023. Diante do regime de Direção Fiscal, foram instaurados os processos administrativos nº 33910.010452/2020-48 e nº 33910.023386/2021-57, em que foi determinada a indisponibilidade de bens do Autor. Foi então ajuizada a presente ação para suspender a indisponibilidade de bens decretada no âmbito administrativo.
3. No curso da ação, os Autores peticionaram informando que a questão havia sido resolvida. Destacaram, assim, a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, requerendo a homologação do pedido, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito e sem a condenação de custas ou honorários sucumbenciais.
4. A sentença proferida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, e condenou a ANS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
5. O princípio da causalidade estabelece que o ônus financeiro do processo deve recair sobre a parte que, por sua conduta anterior ao processo, deu causa à instauração da demanda ou ao prolongamento indevido da lide, permitindo ao magistrado, mediante análise casuística, identificar o verdadeiro responsável pela necessidade de movimentação da máquina judiciária, atribuindo-lhe, consequentemente, a responsabilidade pelos honorários advocatícios, em observância aos princípios da boa-fé, da equidade processual e da reparação integral, conforme se depreende da inteligência dos artigos 85 e 86, do CPC.
6. O §1º do art. 24, da Lei 9.656/98, prevê a indisponibilidade de bens dos administradores de plano de saúde que estavam no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato da ANS que decretou o regime especial de Direção Fiscal. A medida tem natureza cautelar e preventiva, com o escopo de resguardar o futuro ressarcimento decorrente da conclusão do procedimento instaurado para apurar a responsabilidade pela conduta que deflagou o regime de Direção Fiscal, devendo persistir até a apuração e liquidação final das responsabilidades.
7. Os parágrafos 4º e 5º do mencionado artigo excluem da indisponibilidade os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis, bem como os contratos de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direito que tenham sido levados à registro anteriormente a data da instauração da Direção Fiscal.
8. A indisponibilidade de bens decretada pela ANS, no curso do regime de Direção Fiscal na APUB Saúde, decorreu de estrita observância à legislação vigente, atuando a Agência no regular exercício do seu poder de polícia administrativo, com o fito de resguardar o interesse público e garantir a reparação de eventuais prejuízos que poderiam ser apurados. Neste eito, o encerramento do regime de Direção Fiscal, com a consequente revogação da medida administrativa constritiva, não implica em erro, reconhecimento de ilegalidade ou abusividade, tampouco confere à parte autora razão jurídica quanto ao mérito da pretensão.
9. Remessa necessária, tida por interposta, e o recurso voluntário providos. Sentença reformada para excluir a condenação da ANS e condenar os Autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, inciso II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.