Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0014639-24.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: MARCELO MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO (OAB RJ171124)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE INSPEÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA, INTEGRAL OU PROPORCIONAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E AUXÍLIO-INVALIDEZ. INVIABILIDADE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Apelação Cível interposta por MARCELO MACHADO contra sentença da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, integrada pelos embargos de declaração, que julgou improcedentes seus pedidos de reforma militar com percepção de proventos equivalente a 2º Tenente, com o pagamento de auxílio-invalidez e ajuda de custo, além da isenção do imposto de renda.
2 - O Apelante ostenta a condição de praça com estabilidade assegurada. Foi submetido, em 2016, à inspeção de saúde administrativa que concluiu pela sua incapacidade definitiva para o serviço do Exército.
3 - A reforma ex officio será aplicada ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 106, II). A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de doença sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI). O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 108 será reformado com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se praça com estabilidade assegurada (art. 111, I), ou com remuneração calculada com base no soldo integral, desde que considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II).
4 - O deslinde da causa depende da análise da prova pericial produzida em juízo, que se revela mais idônea e imparcial para aferir a real condição de saúde do autor e sua capacidade laborativa geral. A prova pericial judicial possui especial relevância nas demandas que versam sobre incapacidade, devendo prevalecer sobre a inspeção de saúde administrativa, por se revelar mais idônea, porquanto elaborada por profissional equidistante das partes e da própria Administração, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
5 - Perícia realizada na especialidade de Psiquiatria, em que o Perito do Juízo concluiu de forma categórica que a condição do Apelante não acarreta qualquer incapacidade, seja para o exercício de atividades no meio civil, seja para o desempenho de funções inerentes ao serviço militar. O laudo pericial judicial foi expresso ao afirmar que o Apelante se encontra em condições laborativas, afastando igualmente a existência de alienação mental, a necessidade de cuidados permanentes de terceiros e qualquer nexo de causalidade.
6 - Não tendo sido demonstrada qualquer incapacidade, seja para o exercício de atividades civis, seja para o serviço militar, resta afastada a possibilidade de concessão de reforma ao Apelante, seja com proventos integrais, seja proporcionais, nos termos do art. 111 da Lei nº 6.880/80. Diante da conclusão técnica que afastou qualquer limitação funcional, não há respaldo para concessão de qualquer modalidade de reforma.
7 - Os pleitos acessórios de auxílio-invalidez e isenção do imposto de renda, estes igualmente não prosperam, porquanto a improcedência do pedido principal de reforma, fundamentada na ausência de incapacidade atestada pela perícia judicial, consectariamente acarreta a improcedência dos demais.
8 - No que se refere ao pedido de homologação do reconhecimento do pedido pela União, não há nos autos qualquer manifestação formal e expressa da União, dirigida ao juízo, reconhecendo a procedência do pedido autoral. O simples prosseguimento de procedimento administrativo ou a retomada de trâmites internos pela Administração Militar não se equiparam ao reconhecimento jurídico do pedido no âmbito processual, que exige ato inequívoco, formalizado nos autos e dirigido ao órgão jurisdicional. Ausente tal requisito, não há como acolher o pleito de homologação.
9 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.