Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5049260-83.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: ESTER QUEZIA MACHADO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. LEILÃO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a declaração de nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial do imóvel financiado com garantia de alienação fiduciária.
2. A parte apelante fundamenta o seu pedido recursal com base na não observação, pela CEF, do procedimento legal para a execução extrajudicial do imóvel objeto do financiamento imobiliário.
3. De acordo com a informação contida na matrícula do imóvel, a fiduciante foi intimada em 11/03/2022, tendo recebido a contrafé em cartório; e que, por não ter sido realizada a purga da mora, como preceitua o art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/1997, houve a consolidação da propriedade em nome da CEF.
4. As averbações realizadas pelo Oficial no Registro do Imóvel são dotadas de fé-pública e com observância da legislação pátria na sua realização, sob pena de responsabilidade prevista no art. 28 da Lei nº 6.015/1973.
5. A mera irresignação não possui o condão de questionar a validade das anotações constantes no registro do imóvel, sendo necessário o mínimo de lastro probatório capaz de refutar a higidez das anotações, uma vez que, consequentemente, também se questionará a eficácia erga omnes conferida a tais registros públicos. Ausência de irregularidades nas anotações do registro do imóvel. Notificação para a purga da mora realizada.
6. A legislação pátria em momento algum determinou a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação. A finalidade é permitir o exercício do direito de preferência pelo devedor até a data da realização do segundo leilão, conforme previsão legal.
7. No caso concreto, o fato de a ação ter sido ajuizada em 24/04/2023, mesmo dia da realização do primeiro leilão, antes da realização do segundo leilão, ocorrido em 09/05/2023; a juntada do edital do leilão na petição inicial, bem como as demonstrações de notificação por AR e por endereço eletrônico da fiduciante, demonstram que a parte apelante teve ciência prévia da realização do leilão extrajudicial, podendo ter exercido o seu direito de preferência caso assim o desejasse.
8. Em virtude da ausência de prejuízo ao fiduciante, visto que, repise-se, tinha inequívoca ciência da realização do leilão extrajudicial, não há que se falar em nulidade do procedimento.
9. Por ausência de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, a Sentença de improcedência da pretensão autoral deverá ser mantida.
10. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.