Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004381-82.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: KENZI YAMAGATA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE (OAB ES008752)
APELADO: SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (RÉU)
ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO. MUTUÁRIO FALECIDO NO CURSO DO FEITO. HABILITAÇÃO DIRETA DA SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. VÍCIO SANÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face da Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, após indeferir a sucessão processual da viúva do mutuário, por habilitação direta, no presente feito.
2. O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse (REsp 1424475/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).
3. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 110, do CPC, disponha que, falecendo a parte, sua sucessão poderá se dar pelo espólio ou pelos sucessores, será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros apenas no caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, o que não se verifica na presente hipótese, visto que os valores não recebidos em vida pelo autor, como aqueles que poderão advir deste processo, são incorporáveis ao seu patrimônio e passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio.
4. A habilitação do espólio assegura a transferência de bens aos herdeiros legítimos e a preservação de eventuais credores, visto que não cabe ao Juízo Federal definir quem são os sucessores do falecido.
5. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, verifica-se que deveria ter sido oportunizado, antes da extinção do feito, a regularização do polo ativo, a teor do art. 317, do CPC, haja vista tratar-se de vício sanável.
6. Ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, deixando de viabilizar a regularização do polo ativo, o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença, de ofício, com o consequente prosseguimento do feito de modo a oportunizar a habilitação do espólio com sobrepartilha.
7. Apelação desprovida. Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.