Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5039834-22.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: MARCELO CRUZ PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCELO CRUZ PEREIRA (OAB ES008242)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ARMA DE FOGO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). DECRETO N.º 11.615/2023. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que denegou a segurança.
2. Pretendeu a Parte Impetrante, na origem, que fosse mantida a validade de seus Certificados de Registro de Arma de Fogo - CRAF nos mesmos moldes da legislação vigente à época da expedição dos documentos.
3. Deve ser afastada a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o fato de o julgado não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não o torna omisso, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento.
4. A concessão de autorização para o uso de arma de fogo (aquisição e registro) é matéria de natureza discricionária, de forma que a Administração Pública, com base em sua conveniência e oportunidade, pode revogá-la a qualquer momento. Dessa forma, não há que se falar em direito adquirido do demandante ao prazo fixado na legislação anterior.
5. Diferentemente do alegado pelo Apelante, os dispositivos questionados do Decreto nº 11.615/2023 não possuem efeito retroativo, incidindo a partir de sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. Apenas restou reduzido o período para comprovação dos requisitos necessários à concessão da autorização para uso de armamento, assegurando-se, por ao menos três anos, a partir da nova regulamentação, a eficácia dos Certificados de Registro anteriormente concedidos.
6. Além de a autorização para posse de arma possuir natureza precária, a exigência do preenchimento de certos requisitos dentro de determinado prazo atende a razoabilidade, visto que cuida-se de produto de uso restrito e controlado, passível de causar danos à segurança das pessoas e à incolumidade do patrimônio.
7. Diante de tais considerações, não se verifica ilegalidade ou violação ao ato jurídico perfeito, sendo certo que, mantidas as circunstâncias da concessão ou revalidação, os certificados do Impetrante poderão ser renovados.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.