Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004115-10.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA ZAMITH
ADVOGADO(A): GERALDO PINTO COSTA FILHO (OAB RJ201206)
AGRAVADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
INTERESSADO: MARIA CRISTINA ZAMITH CUNHA
ADVOGADO(A): JOSE DE ASSUMPCAO E SOUZA
INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR ZAMITH
ADVOGADO(A): JOSE DE ASSUMPCAO E SOUZA
INTERESSADO: RICARDO JOSE DOS SANTOS CUNHA
ADVOGADO(A): JOSE DE ASSUMPCAO E SOUZA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO PROVIDO.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que determinou a transferência para a exequente de valores bloqueados via SISBAJUD, com a finalidade de prosseguimento da execução.
2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que foi realizada penhora on line via SISBAJUD, resultando em bloqueio de numerário (R$ 260,64) existente em conta do Banco Bradesco S.A., de titularidade da parte executada (evento 637 dos autos originários).
3 - O art. 835 do CPC, que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, prevê, em seu inciso I, que a constrição observará, preferencialmente, a penhorabilidade do “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, em consonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor.
4 - De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do CPC, é impenhorável a remuneração do devedor, devido à sua natureza alimentar, bem como a quantia de até quarenta salários-mínimos, depositada em caderneta de poupança.
5 - O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). A aludida interpretação extensiva visa à proteção da reserva financeira mínima do devedor, que garante sua sobrevivência, independentemente de estar esta em caderneta de poupança ou em outra modalidade.
6 - Diante dos elementos acostados aos autos, que denotam o caráter alimentar da verba, e sendo os recursos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, forçoso concluir que a quantia bloqueada está acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade.
7 - Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.