Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041549-90.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO VILAS BOAS VARGAS JUNIOR (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO VILAS BOAS VARGAS JUNIOR (OAB RJ183584)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ANUIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
1. Embora a competência dos Juizados Especiais seja fixada, em regra, pelo valor da causa, ela não comporta ações movidas por Conselhos contra particular, para cobrar anuidades. Nos juizados, os autores são apenas pessoas naturais ou pessoas jurídicas de peque no porte e entes equiparados, mas não a OAB.
2. Embora tenha sido previamente intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça, o apelante se manteve inerte e, quando do indeferimento do benefício, não apresentou recurso. E os documentos juntados aos presentes embargos não são aptos a comprovar a hipossuficiência. Não obstante ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, é facultado indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada hipossuficiência.
3. Execução proposta em 06/12/2023, e cobra as anuidades de 2016 a 2022. A prescrição não se consumou, pois ocorreu renegociação do débito originário, celebrada em 2019, para pagamento em parcelas. A prescrição não fulmina o crédito, e sim a sua exigibilidade. De tal modo, como a dívida existia era possível ao devedor pagá-la ou nová-la. A novação – ao extinguir o antigo débito e consolidar nova obrigação – indica que o novo prazo prescricional corre a partir do inadimplemento do acordo, em dezembro de 2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.