Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046807-52.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: GABRIEL SAMPAIO DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ172374)
ADVOGADO(A): PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB RJ161377)
EMENTA
PROCESSO Nº: 5046807-52.2022.4.02.5101
RELATOR: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO, PARA TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SOLDO. CABIMENTO. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a reintegração do autor às fileiras da Aeronáutica, na condição de agregado, para fins de tratamento de saúde, com percepção dos benefícios remuneratórios da graduação que ocupava na ativa, bem como ao pagamento de atrasados desde a data do indevido licenciamento até a sua recuperação laboral ou constatação de incapacidade definitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em perquirir se efetivamente o autor preencheu as condições estabelecidas pela legislação castrense para ser reintegrado na condição de adido, com direito à percepção de remuneração, o que configuraria a pretendida ilegalidade do ato de licenciamento ex officio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os militares temporários, que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar, em decorrência de moléstia ou acidente, podem ser regularmente licenciados por conclusão de tempo de serviço, devendo ser postos na situação de encostamento, sendo-lhes assegurado tratamento médico e hospitalar, mas sem remuneração.
4. Por outro lado, referida hipótese não alcança os militares incapacitados temporariamente para qualquer atividade laboral.
5. Por ocasião do licenciamento, a Administração Militar registrou que o autor estaria incapaz temporariamente por 60 dias. Ocorre que os elementos juntados aos autos apontam que o autor, em decorrência do acidente em serviço, apresentava incapacidade temporária para qualquer trabalho, circunstância que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impediria o licenciamento.
6. Assim, como assinalado na sentença, o autor faz jus à reintegração na condição de adido, com percepção da remuneração e dos atrasados, cabíveis desde a data do licenciamento indevido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Reexame necessário e recurso de apelação desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: O autor comprovou a incapacidade temporária para qualquer atividade laborativa. Viável é a pretensão de reintegração como adido e reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 3º, II; e 108, inc. I e II, da Lei n.º 6.880/80, com as alterações promovidas pela Lei 13.954/2019.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp. 1.545.331/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.