Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0101904-78.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB ES026462)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação, nos autos de ação ordinária de correção dos saldos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) movida por CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA em face da CEF visando, em suma, condenação da ré para pagar o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC ou qualquer outro índice que ao menos recomponha as perdas inflacionárias - nos meses em que a TR foi zero ou menor que a inflação do período, nas parcelas vencidas e vincendas, desde Janeiro de 1999 até o trânsito em julgado; pagar, a favor do autor o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da revisão na forma do cálculo da T.R- nos meses em que a TR foi zero ou menor que a inflação do período, nas parcelas vencidas e vincendas, desde Janeiro de 1999 até o trânsito em julgado; e pagar, a favor do Autor o valor correspondente da devida indenização pautada no art. 37, §6º da Constituição Federal, diante da aplicação da T.R como índice de correção do FGTS, que deve refletir as diferenças entre as perdas inflacionárias a partir de 1999 até o devido pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da CEF à recomposição da conta vinculada de FGTS da parte autora, substituindo-se o índice de atualização adotado (TR) pelo INPC ou por outro índice que venha a efetivamente corrigir a perda inflacionária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em sede de apelação, a parte autora sustenta que seja afastada a imposição da sentença de dar por julgada pelo STJ matéria de competência exclusiva do STF, já que só este pode julgar afronta a Constituição Federal. Essa tese não merece subsistir, uma vez que não há matéria constitucional sendo discutida, já que houve decisão em sede de recurso repetitivo acerca da legislação ordinária, devendo o mesmo ser observado no caso em comento.
Outro argumento do autor é de que deve haver reforma da sentença de primeiro grau a fim de condenar o recorrido na substituição da TR pelo INPC ou outro índice mais adequado nos saldos do FGTS. Entretanto, o Poder Judiciário não pode se imiscuir nessa temática, em função do decidido pelo STJ, que firmou a tese de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. Assim, não reputa-se cabível a substituição da TR pelo INPC ou outro índice.
Mais uma tese do autor é no sentido de que o recorrido seja condenado ao pagamento dos valores atrasados com juros e correção monetária. Contudo, tal não pode ser admitido, dado que tal operação geraria déficit a ser pago pelo próprio trabalhador, no momento da aquisição de sua moradia ou em contrato já firmado, bem como no acesso a serviços essenciais e outros benefícios atualmente financiados com recursos do Fundo de Garantia, ferindo a economia nacional.
Por fim, a parte autora requer que seja exercido o devido controle de constitucionalidade com a decretação de inconstitucionalidade do art. 17 da lei 8.177/91, por afronta ao direito à propriedade. O dispositivo cuja inconstitucionalidade se requer incidentalmente afirma que: “Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração”. Como, de acordo com o precedente do STJ, a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice, não há que se falar em inconstitucionalidade de tal dispositivo, dado que não há qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal, razão pela qual a apelação da parte autora não merece prosperar.
Cumpre destacar também o que foi decidido pelo STF na ADI 5090, em que manteve-se a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto; e na qual houve atribuição de efeitos ex nunc à determinação de complementação da remuneração do FGTS pelo IPCA, aplicando-se apenas ao período posterior à publicação da ata de julgamento e não autorizando a recomposição de perdas inflacionárias em período anterior à tal publicação. Assim, a pretensão da parte autora não merece ser acolhida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Quanto ao FGTS, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice, razão pela qual não merece prosperar o pleito da ora recorrente."
Dispositivos relevantes citados: art. 17 da Lei 8.177/91
Jurisprudência relevante citada: (i) REsp nº 1.614.874/SC - 2016/0189302-7; (ii) TRF2, Apelação Cível, 5036694-05.2023.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 10/02/2025, DJe 20/02/2025 17:18:39
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.