Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000571-53.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDRE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA PORTO (OAB RJ218840)
ADVOGADO(A): TATHIANA GOMES FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ184900)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
INTERESSADO: STD HOLDING LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. TAXA DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AVALISTA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de apelação interposta por VIVIANY GUIMARÃES DA FONSECA e OUTRO em face de sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial, nos quais os embargantes alegam a ocorrência de excesso de execução referente à dívida oriunda de contrato bancário firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que possui um débito, apurado em 17/07/2023, no montante de R$ 210.138,22 (duzentos e dez mil, cento e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), restando o decisum fundamentado na inocorrência de comprovação de prática de anatocismo, bem como na ausência de impugnação específica das cláusulas contratuais, não havendo condenação em verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.cinge-se a controvérsia à aferição de exigibilidade de dívida oriunda de contrato bancário, que possui um débito, apurado 17/07/2023, no montante de R$ 210.138,22 (duzentos e dez mil, cento e trinta e oito reais e vinte e dois centavos).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister cabe ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probatórios que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir os que entender serem inúteis ou meramente protelatórios, considerando o conjunto probatório já carreado aos autos, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15. De tal sorte, não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC/15, indefere pedido de produção de prova pericial, reputada inútil diante do cenário dos autos.
4.No tocante à taxa de juros remuneratórios, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73, se posicionou no sentido segundo o qual é possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário, submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura, por si só, abusividade, devendo a pactuação dos juros ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva, se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão.
5.Relativamente à capitalização de juros mensais, o STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963/2000, em vigência atualmente como Medida Provisória 2.170-36/2001 (art. 5º), admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual, pelo menos, 12 (doze) vezes maior do que a mensal.
6.Ao assumir a condição de avalista, a executada se comprometeu de forma solidária como garantidora da dívida assumida pelo devedor principal, sendo certo que a embargante anuiu com os termos do contrato objeto da presente demanda, figurando voluntariamente como avalista e, por conseguinte, assumindo a posição de devedora solidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Apelação dos embargantes desprovida. Tese de julgamento: "O título executivo extrajudicial goza de presunção juris tantum de veracidade, pelo que, a princípio, é legal o débito ali estampado de forma a autorizar a regular deflagração da demanda executiva, sendo certo que, para afastar tal presunção, faz-se necessária uma atuação positiva do devedor-executado no sentido de trazer aos autos elementos capazes de ilidi-la, o que não ocorreu no caso em análise".
Jurisprudência relevante mencionada: TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 0007316-23.2018.4.02.5115/RJ, Relator: Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, Data de disponibilização 19.11.2019, TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 5056631-40.2019.4.02.5101/RJ,, Relator Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data de disponibilização 30.09.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.