Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008486-91.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: SANDRO JOAQUIM MARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILMARIA BERRIEL FELIX (OAB RJ107263)
APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSS. COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DE PARCELAS ATRASADAS CORRESPONDENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DE PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de apelação interposta por SANDRO JOAQUIM MARIA em face de sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, proferida em sede de demanda cautelar de exibição de documentos, na qual a parte demandante objetiva que os réus exibam comprovantes de depósitos de parcelas atrasadas correspondentes a benefício previdenciário concedido em virtude de decisão judicial, no período de 29/05/2017 a 10/07/2018, restando o decisum fundamentado no fato da questão já ter sido decidida em outro processo com trânsito em julgado, sendo a parte autora condenada no pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Cinge-se a controvérsia à análise de sentença de extinção, sem resolução do mérito, de demanda cautelar visando exibição de documentos inerentes a comprovantes de depósitos de parcelas atrasadas correspondentes a benefício previdenciário concedido em virtude de decisão judicial, no período de 29/05/2017 a 10/07/2018, em razão da questão já ter sido decidida em processo diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida cautelar de exibição de documento ou coisa é um instrumento processual que visa garantir o direito a uma prova documental, sendo, portanto, um mecanismo de tutela provisória que busca assegurar a efetividade de um direito que se pretende comprovar em futura demanda. Contudo, sua utilização deve respeitar os princípios da economia processual e da prevenção da litigiosidade excessiva.
4.In casu, como bem destacado no decisum guerreado, “o autor busca obrigar a parte ré a apresentar documentos que comprovem o pagamento do benefício previdenciário para um período que já foi objeto de decisão judicial, a qual confirmou que tal pagamento foi efetivamente realizado (conforme decisão em Evento 156, DESPADEC137 no processo 0500291-05.2016.4.02.5168). Apesar de o juízo competente já ter se manifestado sobre a controvérsia relativa ao período de 29/05/2017 a 10/07/2018, o autor tenta reabrir a discussão sobre o mesmo assunto por meio da presente ação, o que não é viável”.
5.Observa-se que a decisão de extinção se fundamentou no fato de que a questão relacionada aos documentos pleiteados já foi analisada em outra ação, sendo certo que um eventual deferimento do pedido formulado na presente cautelar configuraria um desvio do princípio da segurança jurídica, uma vez que já existe solução definitiva para a controvérsia.
IV. DISPOSTIVO E TESE
6.Apelação da parte autora desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "A análise da presente cautelar sobre o mesmo tema poderia ocasionar decisões contraditórias e insegurança jurídica, o que deve ser evitado em um Estado democrático de direito. A proteção dos direitos fundamentais e a eficiência da Justiça exigem que as partes se submetam ao resultado dos processos que já foram apreciados".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.