Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000289-36.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ANDREA BORGES DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THISBE GOMES FABEN PINTO (OAB RJ215681)
ADVOGADO(A): BRUNA SOUSA DA COSTA (OAB RJ240171)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. RENEGOCIAÇÃO. LEI N° 14.375/22. DESCONTO PARA DEVEDOR INSCRITO NO CADÚNICO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de apelação interposta por ANDREA BORGES DE ARAÚJO contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de redução de débito, oriundo de contrato de financiamento estudantil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cingem-se a discussão a verificar se ao contrato de adesão ao FIES celebrado pela apelante, antes ao advento da Lei n. 13.530/2017, devem ser estendidos as previsões mais benéficas posteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A renegociação em questão não foi prevista para a generalidade dos casos, senão apenas para situações específicas, com base em critérios técnicos estabelecidos pelo gestor do Fies.
4. A renegociação, que implica uma forma de novação do contrato anterior, não pode ser imposta por alguém que não faz parte do acordo, a menos que haja consentimento das partes envolvidas. A atuação do Judiciário só é pertinente em casos de ilegalidade ou invalidade contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Para a renegociação de contrato de financiamento estudantil com a utilização do benefício previsto pela Medida Provisória 1.090/2021 convertida na Lei n° 14.375/2022, se impõe o atendimento dos requisitos ali expressamente previstos”.
___
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001; Lei nº 13.530/2017; Lei n. 13.530/2017.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5000883-82.2022.4.02.5112, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023 15:06:58; TRF2, Apelação Cível, 5005775-64.2022.4.02.5102, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 19/02/2024, DJe 01/03/2024 16:13:32.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.