Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005111-04.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
APELADO: CINTIA MONTEIRO SOUZA ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PMCMV/FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEF E A CONSTRUTORA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.CASO EM EXAME
1.Trata-se de apelação interposta CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em face de sentença de sentença de procedência proferida em sede de demanda ajuizada por CINTIA MONTEIRO SOUZA ANDRADE a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção no imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, restando o pleito parcialmente acolhido para condenar a CEF e a ora apelante, solidariamente, a “a) indenizar a autora no valor de R$1.573,14 (um mil, quinhentos e setenta e três reais e quatorze centavos), a título de danos materiais, que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a lei e o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal” e “b) indenizar a autora por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a lei e o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir desta decisão, na forma da Súmula 362/STJ”, sendo, ainda, ambas as rés condenadas em honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, pro rata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da construtora por vícios na construção de imóvel financiado pelo “Programa Minha Casa Minha Vida” – PMCMV, bem como ao cabimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do evento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.No caso, é incontroverso que a CEF atua na condição de representante Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e que, portanto, responde por eventuais vícios de construção. Cumpre assentar que, ainda que exista canal de comunicação direta entre a gestora do PMCMV e os mutuários (Programa “De olho na Qualidade”), não há previsão legal que torne obrigatório o prévio requerimento administrativo como condição para pleitear indenização por danos materiais ou morais, em virtude de vícios construtivos, o que, ademais, afrontaria o princípio do amplo acesso à justiça, consagrado constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988). Destarte, não há que se falar na falta de interesse de agir, alegada pela construtora apelante.
4.O STJ já assentou que o prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil "é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência no prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício" (AgInt no AREsp n. 2.172.556/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
5.Comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a correção dos vícios de construção da unidade habitacional, nos termos do laudo pericial, conforme determinado na sentença, que, ademais, observou o princípio da congruência, na fixação do valor da indenização a título de danos materiais.
6.Não restou comprovado que a parte demandante tenha sofrido qualquer abalo psíquico, em que pese a provável angústia, a tristeza, o aborrecimento e as frustações na relação contratual, que, embora lamentáveis, não caracterizam dano moral indenizável. Precedente do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso de apelação da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. parcialmente provido, para reformar, em parte, a sentença, afastando a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, na forma supra.Tese de julgamento: "Não restou comprovado que a parte demandante tenha sofrido qualquer abalo psíquico, em que pese a provável angústia, a tristeza, o aborrecimento e as frustações na relação contratual, que, embora lamentáveis, não caracterizam dano moral indenizável".
Jurisprudência relevante mencionada: AgInt no AREsp n. 2.172.556/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A para reformar, em parte, a sentença, para afastar a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, na forma supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.