Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007907-08.2020.4.02.5121/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: JORGELITA COSTA OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação, nos autos de ação indenizatória movida por JORGELITA COSTA OLIVEIRA em face da CEF visando, em suma, a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de (i) danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel da parte autora, no valor de R$ 7.284,15 (sete mil e duzentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos) conforme laudo técnico de engenharia em anexo, e (ii) danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em outro valor a ser arbitrado, que deverão ser acrescidas de correção monetária com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de alegados vícios construtivos em imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em sede de apelação, a parte autora sustenta, inicialmente, a nulidade e inconsistências da prova pericial. Essa tese, todavia, não merece subsistir, uma vez que sua irresignação com a prova pericial se dá porque não foi de acordo com seus interesses, não existindo qualquer indício de parcialidade ou inconsistência da prova pericial aptas a configurar cerceamento do direito à prova. O laudo foi apresentado no Evento 212 e complementado no Evento 232, tendo sido demonstrada a existência de anomalias no imóvel. Entretanto, a perita judicial constatou que as infiltrações verificadas no imóvel decorreram da falta de manutenção adequada, que agravou a deterioração dos materiais. Dessa forma, ainda que tenham sido constatadas falhas na execução de alguns itens da obra, o ocupante do imóvel não vem promovendo a adequada manutenção das instalações. Portanto, como o laudo pericial rechaçou a ocorrência de vícios na realização das obras, afirmando que as anomalias encontradas derivaram da falta de manutenção adequada por parte do morador e que os danos verificados no imóvel não resultam de defeitos estruturais ou de conduta dos réus, não há como acolher o pedido da ora apelante.
Ainda em sede de apelação, a ora apelante alega prejuízo moral, apto a ensejar indenização por danos morais, no caso em comento. Entretanto, como já analisado, em função de os danos no imóvel serem consequência imputável à parte autora, não há que se falar em ilícito indenizável de ordem moral ou em responsabilidade civil da ré, razão pela qual a sentença merece ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de PMCMV, o laudo pericial é peremptório em afirmar que os vícios construtivos decorrem de falta de manutenção adequada por parte do morador, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais imputável à ré."
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11, do CPC
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5024386-68.2022.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 14/02/2025, DJe 17/02/2025 12:00:23
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.