Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036889-24.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: GIANNONE TRANSPORTES LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RAFAEL MELLO DE OLIVEIRA (OAB RJ148575)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONVERSÃO EM RENDA DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II DO CPC). ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE ENTRE A DATA DA PENHORA E A DATA DA TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em face de Giannone Transportes LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal ajuizada com o objetivo de cobrar débitos fiscais consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.008320/22-33, acostada à petição inicial (Evento 1 – 16/05/2022), tombada sob o nº 5036889-24.2022.4.02.5101.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de novo bloqueio nos autos para quitação de eventual saldo remanescente; e (ii) avaliar a incidência da taxa SELIC para prosseguimento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À época do bloqueio dos ativos financeiros, foi constrito valor suficiente para a quitação integral do débito, posteriormente convertido em renda do exequente.
4. A constrição judicial sobre o patrimônio do devedor ocorreu pelo valor atualizado da dívida e, assim sendo, não pode o mesmo ser responsabilizado pela demora na transferência dos valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Diante disso, mostra-se correta a decisão do Juízo de primeiro grau que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, reconhecendo o pagamento, bem como indeferiu o pedido de prosseguimento da execução quanto ao alegado saldo remanescente. Isso porque, à época do bloqueio dos ativos financeiros, foi constrito valor suficiente para a quitação integral do débito, posteriormente convertido em renda do exequente.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II; Decreto-Lei nº 1.025/69.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 0501510-07.2009.4.02.5101, Relator Guilherme Calmon Nogueira Da Gama, 6ª. Turma Especializada, Publicado em DJe 10/10/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.