Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081564-38.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: GILSON AMADO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO.TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO. FORMALIDADES. OBRIGAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em face de Gilson Amado da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação anulatória de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência. A demanda tem por objeto a limitação da incidência da multa por atraso na comunicação da transferência do responsável pelo imóvel no cadastro da Secretaria de Patrimônio da União, fixada em 0,50% ao mês, ou fração, sobre o valor do terreno, conforme previsto no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, de modo que recaia apenas uma única vez. Requer-se, ainda, o consequente cancelamento do débito inscrito em Dívida Ativa da União, tombado sob o nº 5081564-38.2023.4.02.5101.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de ser reduzida a penalidade aplicada ao autor, ora apelado, por atraso na comunicação à SPU de transferência de obrigações enfitêuticas de bem imóvel sob regime de ocupação, com fulcro no art. 116, §2º do Decreto-lei nº 9.760/1946.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O descumprimento do prazo legal de 60 (sessenta) dias para comunicação da transferência de titularidade do imóvel acarreta a aplicação de multa ao adquirente.
Conforme a legislação aplicável ao caso, a multa pela ausência de comunicação da transferência deve ser aplicada no percentual de 0,5% (cinquenta centésimos por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor do terreno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. A comunicação à Secretaria do Patrimônio da União configura requisito essencial à regularização da transferência das obrigações enfitêuticas, constituindo, portanto, a sanção imposta uma decorrência da conduta omissiva que compromete a atualização dos registros perante aquele órgão patrimonial. 2. A multa pela ausência de comunicação da transferência deve ser aplicada no percentual de 0,5% (cinquenta centésimos por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor do terreno, nos termos do Decreto-lei nº 9.760/1946,vigente à época da transmissão.”
Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 9.760/1946, art. 116, §2º; Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 3º, §§ 4º e 5º; Portaria SPU nº 293/07, arts. 4º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5015005-84.2018.4.02.5001, Relator Poul Erik Dyrlund, 6ª. Turma Especializada, Publicado em DJe 29/04/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.