Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5047190-59.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: LINEA-RJ COMERCIO EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO CAMPOS GONZALEZ (OAB RJ195874)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto por Linea-RJ Comércio Eireli em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, contra sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação monitória ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de débito oriundo de atividade comercial consistente no fornecimento de medicamentos e produtos hospitalares à referida autarquia federal, autuada sob o nº 5047190-59.2024.4.02.5101.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de reconhecimento da constituição em crédito de valores decorrentes do fornecimento de medicamentos e produtos hospitalares, diante da tentativa frustrada de recebimento dos respectivos créditos pela via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Existem trâmites específicos a serem observados para o reconhecimento de crédito e o pagamento de despesas de exercícios anteriores, notadamente a instauração de processo administrativo próprio, nos termos do que dispõe a Lei 4.320/1964 e Decreto 93.872/1986.
É imprescindível a observância do procedimento previsto na legislação aplicável, a fim de que se verifique a legalidade do ato, a existência de disponibilidade orçamentária para a quitação da despesa e a correção dos valores reclamados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Diante disso, impõe-se a improcedência do pleito autoral, uma vez que não há qualquer prova de eventual falha ou ilegalidade no procedimento que resultou na anulação das notas de empenho, prevalecendo, assim, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, cuja higidez não foi infirmada no caso concreto.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 85, §§§ 1º, 2º e 11, Lei 4.320/1964; Decreto 93.872/1986 e Portaria Conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012, da Secretaria de Gestão Pública e da Secretaria de Orçamento Federal do MPOG, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no MS 24684, Relator Ministro Francisco Falcão, de 13 de março de 2019.
Superior Tribunal de Justiça, RMS nº 1299/91, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, de 04 de abril de 1994.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.