Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000456-67.2013.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. KINFRA. ANTT. BR-393. PRESENÇA DE CERCA EM FAIXA DE DOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu sem resolução o mérito ação objetivando autorização para promover a demolição da construção existente na área de faixa de domínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em perquirir se persiste, ou não, o interesse processual de agir da concessionária-autora, no bojo de demanda envolvendo a demolição da construção existente na área de faixa de domínio da rodovia federal, bem como se o Município apelado tem legitimidade passiva para a causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização do interesse processual requer a presença de requisitos, quais sejam, a utilidade e a necessidade do provimento, além da adequação, tudo como meio de se aferir o aludido interesse do demandante, mostrando-se fundamental se perguntar se a providência adotada para o fim colimado não é somente útil, mas também é adequada para atender à necessidade.
4. Funda-se no princípio da inafastabilidade da Jurisdição ou do controle jurisdicional que, consoante autorizada doutrina, compõe-se do direito ao acesso ao Judiciário, da participação no processo, do direito a uma decisão judicial justa e da razoável duração do processo e é corolário das garantias do devido processo legal, dentre estas, com especial destaque, o contraditório e a ampla defesa.
5.Somente em situações de peculiares excepcionalidades, devidamente fundamentadas, admite a legislação processual a extinção precoce do processo, sem enfrentamento do mérito, como elenca as restritas hipóteses do art. 485, do CPC/2015, o que justamente ocorre no caso vertente.
6. A edificação em faixa de domínio de rodovia federal e/ou em área non aedificandi sempre será irregular, havendo que ser reintegrado o Poder Público na posse da área, bem como desfeita, removida ou demolida a construção irregular, detendo legitimidade, nas rodovias sob o regime de concessão, as empresas concessionárias do serviço público para promover, quando necessário, a competente ação judicial.
7. Escorreita a sentença que extinguiu o feito reconhecendo a ilegitimidade passiva do ente municipal, sendo certo que a ação iniciada em 2013 já esgotou, sem êxito, os meios formais e esperados para encontrar o responsável pelo terreno, não havendo que se falar em falta de colaboração do Município de Barra do Piraí em fornecer informações sobre a titularidade do imóvel.
8. Tendo sido observado o devido processo legal, administrativa e judicialmente, esgotados os meios de identificar o proprietário, é razoável admitir que a concessionária possa remover, diretamente e às suas expensas, eventuais cercas existentes na faixa de domínio, mesmo não sabendo quem é o proprietário do terreno, a fim de garantir a segurança e funcionalidade da rodovia sob sua responsabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: À ausência de outros elementos que permitam atribuir a posse do terreno ao ente público municipal, deve ser mantida a orientação de que o município não possui legitimidade passiva ad causam, evidenciando-se a carência da ação.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da Constituição da República; Artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.