Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004756-19.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: MACAU INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PIMENTA COELHO (OAB RJ140313)
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PIS. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. TÍTULO ILÍQUIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL IDÔNEA. DARFs INSUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. INÉRCIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MACAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da UNIÃO, visando à execução do título formado nos autos do processo nº 0013010-55.1994.4.02.5101, no qual foi reconhecido o direito da autora à compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos a título de PIS-Faturamento.
2. A sentença que ensejou título (proferida em 15/12/1997) declarou a inexistência da relação jurídica tributária e autorizou a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS. A autora promoveu compensações administrativas (processo nº 10735.000622/2003-58), mas não comprovou adequadamente se tais valores já foram deduzidos do crédito executado. A documentação apresentada (DARFs) é insuficiente, pois não permite verificar se os recolhimentos equivalem ao tributo efetivamente devido ou se houve compensações posteriores. A recorrente não cumpriu as determinações do Juízo, alegando, sem fundamento, que a União deveria juntar os documentos
3. Aplica-se o art. 485, VI, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte não promover os atos necessários ao seu desenvolvimento. A autora, como exequente, tinha o ônus de comprovar o crédito executado, mas não apresentou a documentação contábil indispensável, inviabilizando a liquidez e certeza do título.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.