Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
09/09/2025, 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
08/09/2025, 02:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
05/09/2025, 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
05/09/2025, 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/09/2025, 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/09/2025, 18:03
Determinado o Arquivamento
04/09/2025, 18:03
Conclusos para decisão/despacho
04/09/2025, 14:09
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO30 Número: 00047561920194025101/TRF2
01/08/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004756-19.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: MACAU INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PIMENTA COELHO (OAB RJ140313)
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PIS. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. TÍTULO ILÍQUIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL IDÔNEA. DARFs INSUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. INÉRCIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MACAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da UNIÃO, visando à execução do título formado nos autos do processo nº 0013010-55.1994.4.02.5101, no qual foi reconhecido o direito da autora à compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos a título de PIS-Faturamento.
2. A sentença que ensejou título (proferida em 15/12/1997) declarou a inexistência da relação jurídica tributária e autorizou a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS. A autora promoveu compensações administrativas (processo nº 10735.000622/2003-58), mas não comprovou adequadamente se tais valores já foram deduzidos do crédito executado. A documentação apresentada (DARFs) é insuficiente, pois não permite verificar se os recolhimentos equivalem ao tributo efetivamente devido ou se houve compensações posteriores. A recorrente não cumpriu as determinações do Juízo, alegando, sem fundamento, que a União deveria juntar os documentos
3. Aplica-se o art. 485, VI, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte não promover os atos necessários ao seu desenvolvimento. A autora, como exequente, tinha o ônus de comprovar o crédito executado, mas não apresentou a documentação contábil indispensável, inviabilizando a liquidez e certeza do título.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MACAU INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PIMENTA COELHO (OAB RJ140313) ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 0004756-19.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
19/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO30 -> TRF2