Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010881-70.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO. MUNICÍPIO DE MARICÁ. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Maricá contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCDL) em desfavor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A sentença reconheceu a imunidade tributária do Fundo quanto ao IPTU e declarou a inconstitucionalidade da cobrança da TCDL, fundamentando-se na ausência de especificidade e divisibilidade do serviço prestado. O recurso do Município limitou-se à controvérsia relativa à TCDL e aos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença, sem observância do contraditório prévio, violando os artigos 9º e 10 do CPC; (ii) a legalidade da cobrança da TCDL, inclusive em face do FAR, seja porque a imunidade estabelecida no art. 150, VI, alínea 'a', da CF/88 não alcançaria as taxas, seja devido à legalidade/constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo instituída pelo Código Tributário do Município de Maricá (LC 05/1991); (iii) o afastamento da condenação em honorários, em sentença proferida de ofício nos autos da execução fiscal, sem que tenha sido julgado o mérito dos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de decisão surpresa não se sustenta, pois, tendo o Município requerido a cobrança da TCDL na inicial da execução fiscal, não há surpresa na sentença que analisa a constitucionalidade da exação.
4. O STF, no julgamento do RE nº 576.321/SP e na Súmula Vinculante nº 19, reconhece a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo quando restrita aos serviços de "coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis".
5. Contudo, a Taxa de Coleta de Lixo prevista no Código Tributário do Município de Maricá (arts. 112 e 113 da Lei Complementar Municipal nº 005/1991) não atende ao requisito da especificidade e divisibilidade, nos termos do art. 77 do CTN e conforme orientação do STF, pois, além da coleta e retirada do lixo residencial, trata de outras situações genéricas, inespecíficas e indivisíveis de prestação do serviço de limpeza municipal.
6. A CDA que embasa a execução fiscal apresenta vício insanável, pois tem como fundamento normas municipais que estabelecem fato gerador incompatível com a natureza da taxa, sendo correta sua anulação e a consequente extinção da execução fiscal.
7. O Exequente deu causa à instauração indevida do processo, além de ter sucumbindo, ante a extinção da Execução Fiscal, razão pela qual deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção aos princípios da causalidade e sucumbência, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
8. Presentes os requisitos legais e as condições estabelecidas pelo STJ, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, no percentual de 1%.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. Não configura decisão surpresa a análise judicial da legalidade de taxa exigida na própria inicial da execução fiscal. 2. A Taxa de Coleta de Lixo instituída pelo Código Tributário do Município de Maricá é inconstitucional, pois abrange serviços genéricos e indivisíveis, incompatíveis com os critérios de especificidade e divisibilidade exigidos pelo art. 77 do CTN.
____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 77; CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, §11; Lei Complementar Municipal nº 005/1991, arts. 112, 113 e 145.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.321/SP, Plenário, DJe 09.10.2014; STF, Súmula Vinculante nº 19; (TRF2, Apelação Cível 0079341-10.2017.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, 12/02/2020; TRF2, AC nº 5011575-39.2023.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 05.09.2024; TRF2, AC nº 5010702-39.2023.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 05.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1811845/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.08.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1689022/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, Publicação: DJe 05/03/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.