Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006897-92.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: PLANETA PEDRA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI (OAB ES009638)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAI, SESI E SEBRAE. TEMA REPETITIVO 1.079 DO STJ. ALCANCE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação ordinária de reconhecimento do direito da parte Autora de apurar e recolher as contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) adotando como base de cálculo total o valor máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se nestes autos se (i) é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1079; (ii) a base de cálculo das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE devidas pela Apelante, está ou não limitada ao valor total de 20 (vinte) salários mínimos.
III. Razões de decidir:
3. Não há que se falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do STJ no Tema Repetitivo nº 1.079. O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso”. A regra somente pode ser excepcionada por decisão do relator no STJ (art. 1.037, II, do CPC).
4. Ao preconizar a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra as decisões proferidas no sistema de precedentes, a Recomendação nº 134/2022 do CNJ dirige-se claramente ao órgão competente para o julgamento do leading case.
5. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079, o STJ decidiu que a base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não se submete ao limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81.
6. A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada pacificou-se no sentido de que o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, que se referia apenas às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, não era aplicável às contribuições Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE.
7. A previsão expressa do art. 15 da Lei nº 9.424/96 de incidência da Contribuição ao Salário-Educação sobre o total das remunerações é suficiente para afastar qualquer discussão sobre a revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, tendo em vista o princípio da especialidade.
8. Embora também se insiram na categoria “contribuições parafiscais”, as contribuições ao INCRA e ao SEBRAE caracterizam-se como contribuições de intervenção no domínio econômico (STF, Temas 227 e 495 da Repercussão Geral, respectivamente), espécie distinta das contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, arrecadadas “por conta” de terceiras entidades, para financiar as respectivas atividades (STF, RE nº 138.284, relator Ministro Carlos Mario Velloso, j. 01/07/1992).
9. A limitação da base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico atentaria contra a própria finalidade da instituição de tributo dessa natureza, pois enfraqueceria o potencial das políticas estatais estabelecidas para concretizar o disposto nos arts. 170, III e VII, e 184 da Constituição, a ponto de torná-las inócuas.
10. No caso, a ação ordinária foi protocolada em 30/10/2020 e a parte Autora, ora Apelante, não obteve pronunciamento judicial favorável. Não há, portanto, que se falar em modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.079 nem tampouco de aplicação analógica dessa modulação às demais contribuições discutidas nos autos.
IV. Dispositivo:
11. Apelação desprovida
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.898.532/CE e REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/3/2024; STJ - AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/2/2025; TRF2, 3ª Turma Especializada - Apelação Cível nº 5000469-54.2021.4.02.5101, Rel. Des. Federal Paulo Leite, j. 01/07/2024).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.