Agravo de InstrumentoImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOAgravo de Instrumento
TRF22° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete 29
Partes do Processo
SANDRO MATOS PEREIRA
CPF
Autor
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CNPJ
Reu
NAILTON FERREIRA DA SILVA
CPF
Reu
JOHNY MORAES DOS SANTOS
CPF
Reu
FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIANO SILVA MAIA
OAB/RJ 117605·CPF·Representa: Autor
MARCIA MORGADO MIRANDA
CPF·Representa: Réu
ANDREA BAYAO PEREIRA FREIRE
CPF·Representa: Réu
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
CPF·Representa: Réu
ANDRE DA SILVA ORDACGY
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2025
28/10/2025, 21:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47 e 48
03/10/2025, 01:01
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2025
22/09/2025, 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 54 e 55
19/09/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
12/09/2025, 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
12/09/2025, 11:21
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48
11/09/2025, 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48
10/09/2025, 02:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
09/09/2025, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
09/09/2025, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
09/09/2025, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
09/09/2025, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
09/09/2025, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
09/09/2025, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
09/09/2025, 10:55
Documentos
ACÓRDÃO
•09/09/2025, 10:14
EXTRATO DE ATA
•29/08/2025, 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
12/09/2025, 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
12/09/2025, 11:21
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48
11/09/2025, 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48
10/09/2025, 02:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
09/09/2025, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
09/09/2025, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
09/09/2025, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
09/09/2025, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
09/09/2025, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
09/09/2025, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
09/09/2025, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
09/09/2025, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
09/09/2025, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
09/09/2025, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
09/09/2025, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
09/09/2025, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
09/09/2025, 10:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
09/09/2025, 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
09/09/2025, 10:14
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
29/08/2025, 18:07
Juntada de certidão
19/08/2025, 15:21
Juntada de Petição
15/08/2025, 17:00
Juntada de certidão
07/08/2025, 15:50
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
07/08/2025, 02:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
06/08/2025, 14:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 172
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
05/08/2025, 18:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
05/08/2025, 17:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
16/07/2025, 06:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 14 e 15
16/07/2025, 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
15/07/2025, 17:17
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
20/06/2025, 23:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
18/06/2025, 08:50
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
12/06/2025, 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
10/06/2025, 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 14 e 15
29/05/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
27/05/2025, 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
27/05/2025, 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
26/05/2025, 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
26/05/2025, 13:43
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
21/05/2025, 12:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
20/05/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
20/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 5006233-56.2025.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: SANDRO MATOS PEREIRA
ADVOGADO(A): FABIANO SILVA MAIA (OAB RJ117605)
AGRAVADO: FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): DANUBIA DE SOUZA VIANA (OAB RJ206870)
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO(A): MARCIO ENGELBERG MORAES (OAB RJ105503)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO AFFONSO FERREIRA (OAB RJ082334)
ADVOGADO(A): LORENZO MAIA DE BRITO M DA SILVA (OAB RJ158952)
AGRAVADO: HB MULTISERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO AFFONSO FERREIRA (OAB RJ082334)
ADVOGADO(A): MARCIO ENGELBERG MORAES (OAB RJ105503)
AGRAVADO: RAQUEL BASILIO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CLEBER RODRIGUES PEIXOTO (OAB RJ061078)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, "com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal", interposto por SANDRO MATOS PEREIRA, contra a decisão proferida nos autos da ação de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 177 do Processo nº 5009149-64.2022.4.02.5110), que declarou, "incidentalmente, a inconstitucionalidade dos §§ 10-C, 10-D e 10-F do art. 17 da Lei n.º 14.230/21, mantendo, por ora, para todos os efeitos, a capitulação apresentada pela parte autora na exordial."
Em suas razões recursais, o agravante alega que é réu em ação civil pública por improbidade administrativa, por fatos relacionados à época em que exercia o cargo de Prefeito do Município de São João de Meriti/RJ; que a ação tem por objeto licitações para a aquisição de merenda escolar, cujos procedimentos passavam por múltiplas instâncias internas da administração municipal antes de chegar ao Prefeito; que não foi apresentada qualquer prova objetiva de que tenha havido a sua participação pessoal ou dolosa em eventual irregularidade; e que a nova Lei de Improbidade exige a delimitação clara da conduta e do dolo na inicial, bem como a capitulação exata do tipo de improbidade imputado, conforme os artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
Argumenta que (i) a decisão agravada fere os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade; (ii) ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de dispositivos legais (art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F da Lei 14.230/21), o juiz de primeira instância teria usurpado função do Legislativo e do Supremo Tribunal Federal; (iii) a questão está submetida à apreciação do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7236, cujo julgamento ainda está em curso, com votos divergentes e sem conclusão definitiva.
Sustenta ainda que a decisão do juízo de origem constitui grave violação ao princípio da separação dos poderes, e que a manutenção do andamento do processo sem a delimitação da conduta imputada implica em risco de danos irreparáveis ao direito de defesa do agravante, configurando hipótese clara de "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
Por fim, requer:
Seja concedida liminarmente a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada;
Seja determinada a intimação do agravado para manifestação;
Ao final, seja dado provimento ao recurso para que a decisão agravada seja anulada, com determinação ao juízo de origem para que observe as exigências da Lei nº 14.230/21, promovendo a capitulação adequada dos fatos imputados ao agravante;
Subsidiariamente, caso mantida a decisão, requer apreciação específica dos argumentos jurídicos e fundamentos da ADIn nº 7236 para fins de prequestionamento da matéria e viabilização de eventual recurso às instâncias superiores.
É o breve relatório. Decido.
Convém registrar, de início, que há incidente de arguição de inconstitucionalidade dos §§10-C e 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/92, introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, em trâmite no Órgão Especial desta Corte Regional (Processo nº 5013941-65.2022.4.02.0000), que se encontra, no presente momento, suspenso, aguardando a orientação a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.236 (evento 70 dos referidos autos).
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”
Para o deferimento da antecipação da tutela recursal exige-se, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisada a argumentação do agravante, observa-se que não houve o preenchimento do requisito de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Não restou configurado o risco de dano grave e iminente que possa advir do regular prosseguimento da instrução processual nos autos originários.
No caso, o juízo a quo, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos §§10-C, 10-D e 10-F do art. 17 da Lei nº 8.429/92, introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, determinou a intimação das partes para especificar provas, justificadamente.
Como se vê, a decisão não possui o condão de causar danos imediatos à parte agravante, que terá a oportunidade de exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório naqueles autos.
O comando contido na decisão recorrida, a toda evidência, não é apto a causar, concretamente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique o imediato pronunciamento monocrático do Relator, em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
À parte agravada, para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/05/2025, 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/05/2025, 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/05/2025, 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/05/2025, 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/05/2025, 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/05/2025, 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/05/2025, 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/05/2025, 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/05/2025, 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/05/2025, 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/05/2025, 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/05/2025, 16:52
Não Concedida a tutela provisória
19/05/2025, 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
19/05/2025, 16:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 177 do processo originário.Autos com o Relator