Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003426-69.2019.4.02.5110/RJ
APELADO: FABIANA CHRISTINA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT'ANNA (OAB RJ149188)
APELADO: RITA DE CASSIA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT'ANNA (OAB RJ149188)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (evento 49, RECESPEC1) contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que julgara parcialmente procedente o pedido para afastar qualquer empecilho à utilização do serviço médico-hospitalar da Aeronáutica pelas recorridas, FABIANA CHRISTINA GOMES e RITA DE CÁSSIA GOMES (evento 41, ACOR1).
Após a interposição do recurso especial, o feito foi suspenso por esta Vice-Presidência, em razão da pendência de julgamento do Tema 1080 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determinação do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (evento 59, DESPADEC1).
Posteriormente, RITA DE CÁSSIA GOMES peticionou nos autos requerendo a desistência do feito, em razão de ter constituído união estável com militar da Aeronáutica (evento 69, PET1), conforme documento comprobatório anexado (evento 69, OUT2).
Intimada, a União manifestou-se pela necessidade de renúncia ao direito por parte de RITA DE CÁSSIA GOMES. Contudo, o prazo para manifestação de Rita acerca da renúncia ao direito transcorreu in albis, sem qualquer manifestação (evento 78, DESPADEC1).
Com a publicação do acórdão paradigma do Tema 1080/STJ em 13/02/2025, não subsiste mais o motivo para a suspensão do feito, razão pela qual passo à análise da admissibilidade do recurso especial interposto pela União.
Contrarrazões no evento 55, CONTRAZRESP1.
É o relatório. Decido.
Com a definição das teses vinculantes no Tema 1080 pelo Superior Tribunal de Justiça, publicadas em 13 de fevereiro de 2025 nos REsp 1.880.238/RJ, REsp 1.871.942/PE, REsp 1.880.246/RJ e REsp 1.880.241/RJ, não subsiste fundamento para manutenção da suspensão processual. Revogo, portanto, o sobrestamento anteriormente determinado e passo à análise das questões processuais e da admissibilidade do recurso especial.
Quanto à situação processual de Rita de Cássia Gomes, observo que a interessada requereu a desistência do feito em razão da constituição de união estável com militar da Aeronáutica. Contudo, nos termos do artigo 485, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, não é possível a desistência da ação após a prolação da sentença (evento 78, DESPADEC1). Diante dessa impossibilidade, a União Federal manifestou-se pela necessidade de renúncia expressa ao direito por parte de Rita de Cássia Gomes. Intimada especificamente para se manifestar sobre a renúncia no prazo de cinco dias úteis, a interessada quedou-se silente.
A renúncia ao direito exige manifestação expressa e inequívoca, não se presumindo pelo silêncio. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do art. 114 do Código Civil de 2002, a renúncia ao direito deve ser interpretada restritivamente" (AgInt no REsp n. 1.369.844/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 4/10/2018). Não havendo manifestação expressa de Rita de Cássia Gomes, inexiste renúncia válida ao direito material objeto da demanda.
Registre-se que a constituição de união estável configura fato superveniente devidamente documentado nos autos (evento 69, OUT2), nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. Considerando que Rita de Cássia Gomes não litiga isoladamente e que existe aparente divergência do acórdão recorrido com as teses fixadas no Tema 1080, o artigo 1.040, inciso II, do CPC autoriza o rejulgamento do processo quando da publicação de acórdão paradigma no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos. Nessa oportunidade de reexame, caberá à 5ª Turma Especializada também reavaliar a situação de Rita de Cássia Gomes, considerando o fato superveniente, aplicando-se conjuntamente os artigos 1.040, inciso II, e 493, ambos do CPC.
Quanto ao mérito, o acórdão recorrido reconheceu o direito das recorridas à assistência médico-hospitalar com base na condição de pensionistas. Contudo, as teses fixadas no Tema 1080 estabelecem parâmetros específicos que podem impactar diretamente essa conclusão. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao regime jurídico da Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas aos pensionistas ou dependentes de militares, tratando-se de benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta.
Transcreve-se a íntegra das Teses firmadas no julgamento do Tema 1080/STJ, ipsis litteris:
1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Vislumbra-se, assim, possível divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o reexame pela Colenda 5ª Turma Especializada para eventual adequação aos leading cases supramencionados.
A referida remessa fundamenta-se no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina o rejulgamento quando verificada divergência com acórdão paradigma de recurso repetitivo. Compete à Turma Especializada, portanto, reexaminar o processo para avaliar a exatidão da aplicação das teses ao caso concreto e, se for o caso, promover a adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, diante da aparente divergência do v. acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1080, revogo o sobrestamento anteriormente determinado e, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, determino a remessa dos autos à 5ª Turma Especializada para a devida análise e eventual adequação aos leading cases acima mencionados, cabendo à Colenda Turma reavaliar a situação de Rita de Cássia Gomes, tendo em vista o fato superveniente da constituição de união estável, tudo nos termos dos artigos 1.040, inciso II, c/c 493, ambos do CPC.