Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003450-79.2023.4.02.5103/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003450-79.2023.4.02.5103/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: ADILSON MENEZES DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRESA CRUZ HAUAJI LEAL (OAB RJ167644)
ADVOGADO(A): MURILO POURBAIX MORISSON MARINHO (OAB RJ166744)
EMENTA
direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade especial. revisão de rmi. exposição a agentes nocivos. umidade. agentes biológicos. ausência de pressupostos processuais. sentença parcialmente reformada.
1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do não enquadramento de tempo especial, julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
2. A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto n. 53.831/64 (códigos 1.1.3 do quadro anexo) e, na esteira da tese firmada no Tema n. 534/STJ, mesmo que os atos normativos posteriores não prevejam o enquadramento da atividade sujeita ao contato com este fator de risco como especial, é possível o reconhecimento da nocividade caso seja constatado o efetivo prejuízo à saúde do segurado pelo exercício do labor em locais alagados ou encharcados.
3. Ausente a comprovação de exposição à umidade excessiva em atividade desempenhada em local alagado ou encharcado capaz de produzir danos à saúde do trabalhador, é inviável o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
4. Ainda que as normas de regência tenham dito textualmente que apenas no âmbito das atividades nelas descrito possa ser reconhecida a nocividade da exposição a agentes biológicos, esta determinação não pode prevalecer, dado que colide com o próprio texto legal que prevê ao segurado a aposentadoria especial quando efetivamente exposto a agentes nocivos. Dessa forma, é possível a ampliação do rol de atividades insalubres desde que presentes duas características essenciais: (i) que a exposição seja relativa a microrganismo ou parasita infectocontagioso; e (ii) que se dê no âmbito de atividade na qual ela ocorra em periodicidade superior aos ambientes de trabalho em geral, demonstrando o risco aumentado de contágio.
5. A qualidade de tempo especial fundada na exposição a agentes biológicos exige a demonstração da probabilidade de exposição ocupacional, que deve ser avaliada de acordo com a profissiografia e o caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada, desde que não seja meramente circunstancial. Todavia, a conclusão quanto à insalubridade do labor depende da compatibilidade da função descrita, devendo ser analisada com mais rigor aquelas que sejam distintas de profissionais do ramo da saúde, que mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou outras realizada em ambiente hospitalar.
6. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo podem ser suscitados a qualquer momento, sendo, inclusive, apreciados de ofício pelo julgador.
7. Na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais no que se refere ao pleito de reconhecimento do tempo especial, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
8. A tese firmada no Tema n. 629/STJ fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, de forma que seu alcance não deve ficar restrito a lides de trabalhadores rurais.
9. Apelação não provida. Processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 03.11.1987 a 31.12.1997 e de 01.05.2007 a 19.01.2012 como tempo especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO sem exame do mérito em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 03.11.1987 a 31.12.1997 e de 01.05.2007 a 19.01.2012 como tempo especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.