Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5125633-29.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5125633-29.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: VALDINEA GOMES FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)
EMENTA
direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade especial. revisão de rmi. interesse processual. ônus da prova. documento novo. agentes biológicos. epi. termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. pressuspotos processuais. sentença parcialmente reformada.
1. Apelação interposta contra sentença que, em razão do não enquadramento de tempo especial, julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
2. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Caso não seja adotada uma conduta proativa, consistente em orientar o segurado a trazer a documentação necessária ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse processual.
3. A comprovação da especialidade da atividade laboral, antes da edição da Lei n. 9.032/95, encontrava-se disciplinada pelos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal.
4. O fato do segurado ter laborado em ambiente industrial não é suficiente para que se admita a presunção de nocividade a que alude os decretos regulamentares, visto que o ramo de atividade do empregador, por si só, não é capaz de fornecer elementos que levem à conclusão de que a rotina de trabalho o colocava em contato com agentes insalubres.
5. A partir da Lei n. 9.032/95, para a comprovação do tempo de serviço especial, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente para tanto a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Com a vigência da Lei n. 9.528/97, consolidada pelo Decreto n. 2.172/97, passou a ser exigida a apresentação de laudo técnico para a comprovação das atividades especiais.
6. A a relação jurídica entre empregador e empregado é, em essência, uma relação de direito privado que produz efeitos no direito público (esfera previdenciária), de modo que ao empregador documentar a relação de trabalho e, malgrado a Administração Pública tenha competência para fiscalizar a empresa, ela não tem qualquer protagonismo no que concerne a esta obrigação legal. Portanto, a prova das condições do ambiente laboral é mais fácil para o empregado do que para o INSS, dado que foi ele que manteve relação com a empresa e tem condições de complementar ou contestar as informações por ela fornecidas, motivo pelo qual o ônus da prova da especialidade do tempo de serviço, em regra, é do segurado.
7. Apesar ser admitida a requisição de documentos em poder de terceiro diretamente pelo juízo, nos termos dos art. 401 do CPC, em primeiros esforços, cabe à parte diligenciar junto a seu empregador com vistas à obtenção de toda e qualquer prova capaz de corroborar sua pretensão jurídica, sendo que, somente na eventual impossibilidade de êxito, devidamente justificada, ela pode socorrer-se da intervenção do Poder Judiciário.
8. A autorização legal para o magistrado determinar as provas que entende necessárias é uma faculdade em prol da efetividade do processo, e não um dever de agir de ofício, não competindo ao juízo substituir a parte autora no ônus de fazer prova do fato constitutivo de seu direito.
9. A regra do art. 435 do CPC, caput e § 1º, não devem ser interpretadas restritivamente, viabilizando-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ainda que o autor não tenha justificado a impossibilidade da falta de apresentação do documento novo na fase instrutória, ônus que lhe atribuiu o art. 435, parágrafo único, do CPC, o art. 370 do mesmo diploma normativo faculta ao julgador, na direção do processo, a produção, de ofício, de provas necessárias ao julgamento do mérito.
10. Ainda que as normas de regência tenham dito textualmente que apenas no âmbito das atividades nelas descrito possa ser reconhecida a nocividade da exposição a agentes biológicos, esta determinação não pode prevalecer, dado que colide com o próprio texto legal que prevê ao segurado a aposentadoria especial quando efetivamente exposto a agentes nocivos. Dessa forma, é possível a ampliação do rol de atividades insalubres desde que presentes duas características essenciais: (i) que a exposição seja relativa a microrganismo ou parasita infectocontagioso; e (ii) que se dê no âmbito de atividade na qual ela ocorra em periodicidade superior aos ambientes de trabalho em geral, demonstrando o risco aumentado de contágio.
11. A tese firmada no Tema n. 1090/STJ excepciona os casos em que a discussão sobre o uso do EPI é inócua em decorrência da sua reconhecida inaptidão para descaracterizar a nocividade laboral. Dentre estas situações, destaca-se o agente biológico, para o qual não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
12. Na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo no que se refere ao pleito de reconhecimento do tempo especial, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
13. A tese firmada no Tema n. 629/STJ fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, de forma que seu alcance não deve ficar restrito a lides de trabalhadores rurais.
14. Se a prova da especialidade laboral somente foi produzida em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, a data de início dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixada na fase de liquidação na qual deverá ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124.
15. Apelação parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 03.11.1998 a 01.06.2006, de 03.11.1999 a 31.12.2006 e de 02.04.2007 a 27.02.2010 como tempo especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 03.11.1998 a 01.06.2006, de 03.11.1999 a 31.12.2006 e de 02.04.2007 a 27.02.2010 como tempo especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.