Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002218-24.2022.4.02.5117/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002218-24.2022.4.02.5117/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: ALCEMIR DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSEJANE SANTOS DA SILVA PEREIRA (OAB RJ098081)
ADVOGADO(A): JOAQUIM ABREU DE REZENDE (OAB RJ240093)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que, em ação ordinária movida em face do INSS, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, ante a falta de prévia instrução do pedido de reconhecimento de atividade especial no âmbito administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de apresentação, no processo administrativo, de documentos necessários ao reconhecimento de atividade especial (em especial o PPP) afasta o interesse de agir da parte autora na via judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de apelação apresentado em duplicidade implica o não conhecimento do segundo recurso interposto, em razão da preclusão consumativa.
4. É possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao recurso denominado equivocadamente como “recurso inominado”, por ausência de má-fé, erro grosseiro e por estar dentro do prazo legal da apelação.
5. A jurisprudência do STF no Tema 350 exige prévio requerimento administrativo devidamente instruído para configurar interesse processual na via judicial, salvo quando se trata de revisão baseada em fato já submetido à Administração.
6. No caso, a parte autora não apresentou no processo administrativo o PPP que fundamenta o pedido de reconhecimento de tempo especial, nem formulou requerimento específico nesse sentido, impossibilitando a análise pelo INSS.
7. A ausência de documentos essenciais e de pedido específico torna inviável presumir pretensão resistida, caracterizando ausência de interesse processual para ajuizamento da ação.
8. A atuação do Poder Judiciário como instância revisora exige o prévio crivo da Administração, sob pena de subversão da lógica institucional da concessão de benefícios previdenciários.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de pedido expresso e da juntada de documentos essenciais no âmbito administrativo afasta o interesse processual para o ajuizamento de ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo especial.
2. A apresentação de documentação comprobatória apenas na via judicial inviabiliza a caracterização da pretensão resistida quando o INSS sequer teve a oportunidade de analisar o conteúdo probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 1.009; 1.025; 85, §11. Lei 8.213/91, art. 57. IN INSS nº 128/2022, arts. 582, 587.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350/STF); STJ, REsp 1.822.640, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 19.11.2019; TRF2, AC 5116724-95.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilário de Souza, j. 14.12.2024; TRF4, AC 5011493-55.2020.4.04.7107, Rel. Des. Fed. Eliana Paggiarin Marinho, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5016123-14.2020.4.04.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. Herlon Tristão, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.