Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001721-87.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: ALOISIO VICENTE DA SILVA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ACIDENTE APÓS CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito previdenciário e indenização por danos morais, em razão do desconto efetuado pela autarquia sobre valores de auxílio acidente percebidos entre outubro de 2017 e agosto de 2022, período coincidente com o marco inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é legítimo o desconto, pelo INSS, dos valores recebidos a título de auxílio acidente após a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos retroativos; e (ii) definir se a conduta da autarquia caracteriza abalo moral passível de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, veda expressamente a cumulação do auxílio acidente com qualquer aposentadoria, razão pela qual, uma vez concedido o benefício previdenciário com DIB retroativa, é legítima a compensação dos valores recebidos indevidamente a título de benefício inacumulável.
4. A situação não configura pagamento simultâneo indevido de dois benefícios, mas sim superposição de períodos por força da retroação da DIB da aposentadoria, hipótese que autoriza o desconto dos valores pagos a título de auxílio acidente, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do segurado.
5. Inexistindo ilegalidade na atuação administrativa da autarquia, não há que se cogitar em ato ilícito ou abuso de direito que justifique indenização por dano moral, pois a atuação do INSS foi amparada por previsão legal e sem qualquer demonstração de conduta lesiva à esfera extrapatrimonial do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação desprovida.
Teses de julgamento:
1. É legítimo o desconto, pelo INSS, dos valores pagos a título de auxílio acidente após o início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a vedação legal de cumulação prevista no art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91.
2. O desconto de valores em razão de cumulação indevida de benefícios inacumuláveis não configura ato ilícito e não enseja indenização por danos morais, quando realizado de forma fundamentada e em conformidade com a legislação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.