Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5057357-38.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: VALMIR JOAQUIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO EM OMBRO E FRATURA DE COSTELA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alegou que as sequelas de fratura no 10º arco costal (CID S2.2) e lesões no ombro (CID M75) acarretariam redução permanente da sua capacidade laboral como motorista de caminhão. A sentença fundamentou-se no laudo pericial judicial que afastou a existência de incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz da eventual existência de sequelas decorrentes de acidente que tenham reduzido, ainda que minimamente, sua capacidade para o trabalho habitual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O auxílio-acidente exige a demonstração de: (i) consolidação das lesões decorrentes de acidente; (ii) existência de sequelas permanentes; (iii) redução da capacidade para o exercício da atividade habitual; e (iv) nexo causal, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Laudo pericial judicial elaborado por médico imparcial concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual ou pretérita, e pela inexistência de sequelas clinicamente relevantes que comprometam a função de motorista.
Apesar da constatação de tendinopatia, o exame físico afastou repercussões clínicas objetivas, como hipotrofia muscular, perda de amplitude de movimento ou sinais de desuso, não sendo identificada limitação funcional duradoura.
A aptidão para obtenção de nova CNH com restrição “EAR” e ausência de menção a adaptações sugerem que não há impedimento para a condução de veículos profissionais, o que reforça a inexistência de limitação laboral relevante.
A jurisprudência (Tema 416/STJ e Súmula 416) reconhece que o auxílio-acidente pode ser concedido mesmo com redução mínima da capacidade laboral, mas é imprescindível que essa redução seja demonstrada objetivamente, o que não se verificou nos autos.
O magistrado pode divergir do laudo pericial, desde que haja elementos probatórios suficientes para tanto, o que não ocorre no caso, devendo prevalecer o parecer técnico do expert judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de auxílio-acidente exige comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual decorrente de acidente de qualquer natureza.
A existência de diagnóstico clínico, como tendinopatia ou fratura pregressa, não é suficiente para concessão do benefício, se ausentes repercussões funcionais objetivas que demonstrem diminuição da capacidade laborativa.
O laudo pericial judicial, quando conclusivo e não infirmado por prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer como elemento técnico central para o julgamento do pedido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 59; CPC, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828.609/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/09/2019; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, DJe 08/09/2010; TRF4, AC 5014569-10.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Julio Schattschneider, j. 10/10/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.