Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004007-12.2022.4.02.5003/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004007-12.2022.4.02.5003/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: EDNA DA COSTA TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. RENDIMENTO FAMILIAR INFERIOR AO LIMITE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), ao fundamento de ausência de impedimento de longo prazo, conforme laudo pericial judicial. A autora alegou patologias incapacitantes, impugnou a perícia por falta de especialização do perito e invocou situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência; (ii) determinar se o laudo pericial, emitido por profissional sem especialidade em ortopedia/traumatologia, é suficiente para afastar a alegada incapacidade da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do BPC exige a demonstração cumulativa de impedimento de longo prazo e de situação de vulnerabilidade econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, conforme interpretação consolidada pela jurisprudência e pela evolução legislativa.
4. O laudo médico pericial, elaborado por perito do juízo, conclui que a autora apresenta discopatia leve e lesões condrais compatíveis com a idade, sem indicação de impedimento de longo prazo que comprometa sua participação plena na sociedade.
5. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, nos moldes exigidos pelo § 2º do art. 20 da LOAS, inviabiliza a concessão do benefício, ainda que preenchido o critério de renda.
6. Não se constata nos autos prova robusta ou elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão da perícia judicial, razão pela qual não se justifica a realização de nova perícia ou a prevalência dos laudos particulares.
7. A impugnação quanto à especialidade médica do perito não é suficiente para afastar a validade da prova técnica, na ausência de vícios formais ou substanciais no laudo.
8. A renda familiar per capita demonstrada é inferior a 1/4 do salário mínimo, configurando a presunção de miserabilidade conforme § 3º do art. 20 da LOAS; todavia, a inexistência do impedimento de longo prazo impede o deferimento do benefício.
9. Aplicação do art. 98, § 3º, do CPC para suspender a exigibilidade dos honorários recursais, fixados em majoração de 1%, nos termos do Tema nº 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A concessão do benefício assistencial exige a demonstração cumulativa de impedimento de longo prazo e de situação de miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
2. O laudo pericial judicial, elaborado por médico não especialista, é válido e suficiente quando não demonstrada sua incapacidade técnica ou existência de vícios no exame.
3,. A ausência de impedimento de longo prazo obsta a concessão do benefício, ainda que a renda familiar per capita seja inferior ao limite legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), arts. 20, §§ 2º, 3º, 6º, 11 e 20-B; CPC, arts. 98, § 3º, e 479.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 4.374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, Tema nº 1.059; TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. 15.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.