Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5120748-98.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELADO: CLAUDIA RUBEM DE SOUZA MAGALHAES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA (OAB RJ223006)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANTONIO EDILSON DE SOUZA MAGALHAES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA (OAB RJ223006)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES A 120 MESES. POSSIBILIDADE DE USO REITERADO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido de CLAUDIA RUBEM DE SOUZA MAGALHÃES para concessão de aposentadoria por invalidez desde 24/09/2020, com adicional de 25% a partir de 27/11/2018. O juízo reconheceu a qualidade de segurada da autora nessa data, com base na prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (27/11/2018), considerando a prorrogação do período de graça; e (ii) definir se a prorrogação prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizada de forma reiterada, desde que preenchidos os requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 8.213/91 autoriza a prorrogação do período de graça para até 24 meses ao segurado que verteu mais de 120 contribuições mensais ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado (art. 15, §1º).
A tese do STJ no REsp 1517010/SP restringe a prorrogação a uma única vez; contudo, o Tema 255 da TNU admite a aplicação reiterada da regra, sempre que preenchidos os requisitos legais, entendimento que melhor se alinha aos princípios da seguridade social.
A autora verteu 209 contribuições sem perda da qualidade de segurada entre 1987 e 2008. Sua última contribuição ocorreu em 04/2017, permitindo a prorrogação do período de graça até 06/2019, o que abrange a data de início da incapacidade (27/11/2018).
O laudo pericial judicial constatou incapacidade total e permanente, além da necessidade de assistência permanente de terceiros, justificando o acréscimo de 25% nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
A carência legal também foi atendida, com 30 contribuições vertidas sem perda da qualidade de segurada desde 02/2014, conforme reconhecido na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 pode ser exercida de forma reiterada, sempre que o segurado preencher os requisitos legais, não se restringindo a uma única utilização.
Comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, é possível aplicar a extensão do período de graça para até 24 meses mesmo em filiações posteriores.
A concessão de aposentadoria por invalidez exige a demonstração de incapacidade total e permanente, bem como a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, §1º; 25, I; 42; 45. CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1517010/SP, 2ª Turma, j. 16.10.2018; TNU, Tema 255, PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE; TRF4, AC 5015395-67.2021.4.04.7208, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.05.2023; TRF4, 5038605-88.2018.4.04.7100, Rel. Selmar Saraiva da Silva Filho, j. 10.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.